437 resultados encontrados para aline viera da silva - data: 17/07/2025
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trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré -escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208,
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso, a partir da DER (17/10/2017– fls. 07 das provas), no valor mensal de um salário mínimo. Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao INSS a imediata implantação do benefício acima concedido, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo a DIP em 01/09/20
habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. O exame médico pericial anexado aos autos, realizado por expert nomeado por este juízo, concluiu pela capacidade laborativa da parte autora, de m
EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal em 07/2011* DIFERENTE de R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO Da análise do caso concreto, conforme pesquisa ao sistema previdenciário, cuja tela segue anexa abaixo, verifico que o valor da renda mensal recebida
0001070-16.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6333017226 AUTOR: GERALDO TEIXEIRA CHAVES (SP381115 - REGINALDO WUILIAN TOMAZELA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, se
0000221-02.2017.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6326001748 AUTOR: IDALINA APARECIDA GERALDO DE SOUZA (SP321076 - HENRIQUE ROBERTO LEITE) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Recebo a inicial. O pedido de tutela provisória formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida de urgência está condicionada aos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil (2015), a saber: (i) probabilidade
Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), médico e/ou social, sendo a sua conclusão favorável, intime-se o INSS, por qualquer meio hábil, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar proposta de acordo nos autos ou, em caso negativo, para que se m
0000594-12.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6333006077 AUTOR: MARIA GONCALVES PEREIRA (SP321584 - AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, s
0000594-12.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6333006077 AUTOR: MARIA GONCALVES PEREIRA (SP321584 - AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, s
I – Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: a) Tendo em vista a necessidade de aferição das condições socioeconômicas da parte autora, designo a assistente social Silvana Cristina de Sousa Sestenaro, a quem competirá diligenciar na residência da parte autora, na data de 10/01/2017, às 16h30. A profissional nomeada, quando da elaboração do laudo, deverá consignar o valor da renda familiar, e se a parte autora possui casa própria, recebe medicamentos do SUS e se e