437 resultados encontrados para aline viera da silva - data: 18/07/2025
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TARDELLI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0003824-54.2015.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326003756 - JUSSARA RAMOS DE MACEDO (SP284549 - ANDERSON MACOHIN, SP287794 - AMANDA DE ALMEIDA DIAS PERES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0000255-11.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6326003773 - MARIA APARECIDA DA COSTA FERRE
0000632-79.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6326009116 - JOSE FRANCISCO ANDREOLI (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seu devido e legal efeito, o acordo formulado entre o autor JOSÉ FRANCISCO ANDREOLI e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artig
por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. II – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado
momento oportuno. II – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam r
0003482-09.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6326007400 AUTOR: ARIOVALDO MATHIAS GOUVEA (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA) Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 07, de 23 de fevereiro de 2017, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte autora para apresentação de contrarrazões e ao Ministério Público Federal para eventual manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. SUBSEÇÃO JUDICIÁ
momento oportuno. II – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam r
legislação (§ 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/04) permite a reserva da verba honorária convencionada nos mesmos autos, devendo eventual execução forçada dessa importância ser promovida pelas vias próprias, garantido o contraditório, perante a justiça estadual (Precedente do STJ). No caso, a controvérsia gira em torno das partes que figuram no contrato, encontrando-se extinta a execução, em razão do pagamento das quantias respeitantes à condenação, certificado o trânsito nos
(superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fen�
184 - Ano XCVI • NÀ 63 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 3 de abril de 2019 Patrícia Brandão Delmondes 4310113864 40,00 1377 Juliane Beatriz Ribeiro De Almeida 4320113136 65,00 52 Josemar Duarte De Souza 4310023873 40,00 1378 Maria De Fátima Bernardo De Lima 4320011405 65,00 53 Amanda Martins Demelo 4310120568 40,00 1379 Janice Gomes Da Silva Ferreira 4320097510 65,00 54 Ivanilda De Araujo Albuquerque 4310083048 40,00 1380 Luan
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefício