437 resultados encontrados para aline viera da silva - data: 10/08/2025
Página 41 de 44
Encontrado no site
Processos encontrados
legislação (§ 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/04) permite a reserva da verba honorária convencionada nos mesmos autos, devendo eventual execução forçada dessa importância ser promovida pelas vias próprias, garantido o contraditório, perante a justiça estadual (Precedente do STJ). No caso, a controvérsia gira em torno das partes que figuram no contrato, encontrando-se extinta a execução, em razão do pagamento das quantias respeitantes à condenação, certificado o trânsito nos
Tendo em vista o disposto nos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de sanar as irregularidades abaixo apontadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. (A) Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho de Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Esp
Realizado o exame, fica o médico perito incumbido de elaborar com urgência o laudo pericial, que deverá ser anexado aos autos no prazo improrrogável de 05 dias úteis a contar da perícia. Tudo cumprido, tornem os autos novamente conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. 0000985-98.2016.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6333005879 AUTOR: ANTONIO GALVAO DE MOURA (SP054459 - SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVI
0000297-05.2017.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6333003358 AUTOR: AILTON DE JESUS (SP238942 - ANTONIO EDUARDO MARTINS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está co
artigo 201 do Código Civil. - Ressalva de entendimento anterior. - Recurso provido. (TRF2, Relator Des. Fed. Messod Azulay Neto, julgamento em 07.12.2012) Note-se, também, ser a desaposentação uma questão que reprisa a polêmica sobre a contribuição sobre os valores percebidos até mesmo na inatividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela constitucionalidade da exação. Qual o fundamento? A solidariedade devida entre os indivíduos, sob pena de isolados negarmos nossa
0003482-09.2016.4.03.6326 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2017/6326007400 AUTOR: ARIOVALDO MATHIAS GOUVEA (SP369658 - ALINE VIERA DA SILVA) Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria nº 07, de 23 de fevereiro de 2017, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte autora para apresentação de contrarrazões e ao Ministério Público Federal para eventual manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. SUBSEÇÃO JUDICIÁ
Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefício
0005234-69.2013.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6310018579 AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO GASCON ESPADINHA (SP165544 - AILTON SABINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) O INSS foi condenado a proceder à revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante sua complementação, a fim de que resulte em valor correspondente ao salário mínimo nacionalmente fixado, vigente quando do pag
II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: a) Tendo em vista a necessidade de aferição das condições de saúde da parte autora, designo perícia médica para o dia 09/03/2017, às 10h40 a ser realizada pelo(a) perito(a) médico(a) Dr(a). Nestor Colletes Truite Junior, nas dependências deste Juizado Especial Federal de Limeira. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente na ocasião da expedição da respectiva solicitação de pagamento. O periciando deverá
FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Recebo a inicial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. I - A princípio, em uma análise superficial, não verifico, por ora, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo constante do termo de prevenção, sem prejuízo de nova apreciação em momento oportuno. II – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da medida antecipatória