3.181 resultados encontrados para angeles izzo lombardi - data: 17/07/2025
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Processos encontrados
Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximada
BUSCA E APREENSAO - PROCESSO CAUTELAR 0001220-31.2006.403.6102 (2006.61.02.001220-5) - UNIAO FEDERAL(Proc. 697 - MARIA STELLA MICHELET DE O PEREGRINO E Proc. ADELAIDE E C CARDOSO DE FRANCA) X COINBRA FRUTESP S/A(SP097595 - PAULO ANTONIO PINTO COUTO E SP183451 - PABLO FRANCISCO GIMENEZ MACHADO E SP095552 - YEDA REGINA MORANDO PASSOS E SP130641 - SANDRA GOMES ESTEVES E SP050680 - FERNANDO ENGELBERG DE MORAES) X GRUPO MONTECITRUS(SP195976 - CLAUDIA CESTER ARROYO E SP016979 - CLAUDIO GILBERTO PATRIC
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA - VISTA À PARTE EXEQUENTE, NOS TERMOS DA PARTE FINAL DA R. DECISÃO DE FL. 359/360, CUJO TEOR INTEGRAL SEGUE TRANSCRITO: Vistos etc.Diante da controvérsia instalada nestes autos em fase de execução, notadamente acerca da questionada incidência da prescrição, de se adotar, para a liquidação do julgado, o que decidido pelo Juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, em múltiplos casos.Da experiência ministrada pelos inúmeros precedentes existentes sobre a maté
Citado para os termos do art. 730 do CPC-1973, para pagamento da quantia de R$ 185.098,88 (fls. 262/269), o INSS opôs embargos à execução, cujo decisório (fls. 289/290), com o trânsito em julgado (fl. 291), acolheu parcialmente os embargos para fixar o valor da condenação no montante apurado pela Contadoria às fls. 282/288, no importe de R$ 55.779,23. Assim, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à autora o prazo de 5 (cinco) dias para, querend
Expediente Nº 10604 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0003445-02.2012.403.6106 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X UNIAO FEDERAL(Proc. 1560 - ALVARO LUIZ DE MATTOS STIPP) X GILBERTO DE GRANDE(SP186778 - GARDNER GONCALVES GRIGOLETO E SP164205 - JULIANO LUIZ POZETI E SP294335 - ANDRE ALBERTO NARDINI E SILVA) X THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI(SP318668 - JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR) X MARIA DE LURDES DA SILVA Fls. 748/749: Ciência às partes de que foi redesignada para o dia 24 de ma
danos morais.Como sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e arts. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imp
danos morais.Como sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e arts. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imp
Cuida-se de arguição de nulidade processual absoluta por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em face da respeitável decisão do eminente juiz federal Sérgio Nojiri, titular da 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que determinou a redistribuição a esta 1ª Vara Federal de todos os processos - inclusive este - em que atue como advogado o Dr. Mateus Alquimim de Pádua, nos termos do art. 145, I, do CPC, dada a relação de amizade entre ambos.Transcorrido aproximada
condomínio, não havendo participação da executada Silvia Helena Brognara na transação. Ao final pedem o acolhimento do pedido e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários de advogado. Trouxeram documentos. Os embargos foram recebidos. O INSS/Fazenda apresentou contestação sustentando a legalidade da penhora, pugnando pela manutenção da ineficácia da alienação em relação à execução. Houve réplica. Foi determinado aos embargantes a juntada de documentos co
condomínio, não havendo participação da executada Silvia Helena Brognara na transação. Ao final pedem o acolhimento do pedido e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários de advogado. Trouxeram documentos. Os embargos foram recebidos. O INSS/Fazenda apresentou contestação sustentando a legalidade da penhora, pugnando pela manutenção da ineficácia da alienação em relação à execução. Houve réplica. Foi determinado aos embargantes a juntada de documentos co