3.656 resultados encontrados para antonio carlos jimenez - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
AGRAVANTE: SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALVES DE BRITO FILHO - RO656-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SIDNEY KLEBER MILANI MELARI MODESTO, contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo, que, na Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens e Afastamento de Cargo por Ato
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1951 2262 V.J.Z. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o Dr. Defensor cientificado da expedição de certidão de honorários, a qual já se encontra disponível para impressão. - ADV: ANTONIO CARLOS JIMENEZ (OAB 43739/SP) Processo 0004323-70.2011.8.26.0452 (452.01.2011.004323) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (ar
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1244 2779 ordem judicial que lhe foi imposta, o denunciado não só se aproximou da vítima e de seu filho em horário que não era o de visitas, bem como os agrediu, arrastando o menor na tentativa de levá-lo à força e passando a desferir um soco no peito de Rosely, tentando agredi-la, também, com um capacete. Acom
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a regra do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se configurado risco à instrução processual, considerando que a mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel. Ministro
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo, que, na Ação Cautelar de Indisponibilidade de Bens e Afastamento de Cargo por Ato de Improbidade Administrativa nº 5017620-84.2019.4.03.6100, indeferiu a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do corréu CÉSAR RENATO FLORINDO. Cuida-se, na origem, de