1.754 resultados encontrados para apelante arcar com - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2577 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 28/08/2018 Publicação: quarta-feira, 29/08/2018 particularidades do caso, arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra em consonância NR.PROCESSO: 0410309.11.2015.8.09.0051 Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ___________________________________________ com os parâmetros supracitados, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalida
ANO X - EDIÇÃO Nº 2342 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 01/09/2017 Publicação: segunda-feira, 04/09/2017 Ante a alteração da sentença, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido inicial, inverto os ônus da sucumbência, devendo a parte autora/primeira apelante arcar com a totalidade do pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais, suspensos por ser beneficiária da gratuidade da justiça. NR.PROCESSO: 0401610.64.2015.8.09.0137 Ademais, eventua
parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte autora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 NR.PROCESSO: 5196903.45.2017.8.09.0051 Assim sendo, não são devidos pelo promitente comprador as taxas condominiais do período anterior à entrega das chaves do imóvel, o que impõe seja reformada parcialmente a sentença, para que seja julgado parcialmente procedentes os embargos à execução, porquanto resta comprovada a imissão na posse do imóvel pelo promiten
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1440 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 03/12/2013 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 04/12/2013 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha normal prosseguimento. Intime-se. Transitada em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa no sistema de 2º grau. Goiânia, 25 de novembro de 2013. Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA R
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 NR.PROCESSO: 0362137.43.2014.8.09.0093 sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. II - No caso dos autos, tendo ocorrido a perda do objeto da pretensão deduzida nos autos, deve o Autor/Apelante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. APE
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 1. Comprovada a inércia da instituição financeira para apresentar os documentos requeridos extrajudicialmente, resta caracterizada a pretensão resistida. 2. Em razão do princípio da causalidade, deve a apelante arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 3. Vencido o apelante, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em seu desfavor.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018 Publicação: quinta-feira, 27/09/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ Por fim, atento ao disposto no artigo 85, § 11, NR.PROCESSO: 0453742.02.2014.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO CPC, deve o apelante arcar com a majoração da verba honorária para o percentual de 20% (vinte po
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019 Publicação: segunda-feira, 15/04/2019 NR.PROCESSO: 5120066.46.2017.8.09.0051 APELAÇÃO 5120066.46.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A APELADA: MARIA SEBASTIANA DA SILVA RELATOR: DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NOTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 NR.PROCESSO: 0362137.43.2014.8.09.0093 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Para a fixação dos honorários de sucumbência, o princípio da causalidade determina que, aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele d