484 resultados encontrados para apenas ao principal - data: 14/08/2025
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2481/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 7834 remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". Assim, não se verifica que o laudo pericial contábil (ID. 1220288) esteja em desacordo com o título executivo judicial, tampouco prevalece a pretensão da
3226/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 140 não deferiu tal compensação, apenas autorizou os descontos de perita esclareceu que realizou tal apuração, pois no seu valores pagos sob o mesmo título. entendimento o acessório segue o principal. No entanto, ao revés do que esclareceu a perita, constou do V. O V. Acórdão à fl. 463 do PDF foi claro ao estipular os reflexos Acórdão de fls.581/593 do PDF o s
2494/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2914 processual; cabível e tempestiva a medida. DECIDE-SE: Processo nº 0010858-69.2016.5.15.0040 Reclamante: JOSE VITOR RIBEIRO Requisição de Precatório Reclamada: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO O Executado sustentou que o valor homologado não se enquadra nos limites estabelecidos pela lei municipal para fins de requisição GAB/MLCP/lap de pequeno valor, raz�
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de novembro de 2011. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008167-71.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) P
1. Conforme manifestação da União, inexiste interesse desta na lide, pois o imóvel usucapiendo "se contra fora dos limites da suposta fazenda Morungava, de propriedade da União", razão pela qual não se vislumbra a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Carta da República, para o julgamento do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por una
2204/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 11625 competia, o que impõe a manutenção da responsabilização subsidiária. Dispositivo De se destacar, ainda, que foi estipulado prazo de cinco dias para manifestação da parte autora a respeito do descumprimento do acordo (Id 261e7d2). Tendo a parte se manifestado em 17/11/2015, dois dias após o descumprimento, não há se falar, pois, em preclusão. Contudo, no qu
DR. FÁBIO DUTRA LUCARELLI Juiz Federal DR. CARLOS FELIPE KOMOROWSKI Juiz Federal Substituto BEL. JULIANA MAYER GOULART Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Efetivado o depósito, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 18 da Resolução nº 55/2009, do CJF. Quando do pagamento da parcela principal, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a satisfação do crédito. Intimemse."
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO REGIME DE PAGAMENTO ESTABELECIDO NA LEI 11.941/09. REDUÇÃO DE 45% DOS JUROS. SELIC COMO REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dentre as reduções conferidas pela Lei 11.941/09, para pagamento à vista ou parcelado, não há previsão de redução do valor creditado a título de remuneração de depósitos judiciais. 2. O desconto previsto pela lei alcança os juros
Ora, a consideração deve ser no sentido de que a dívida de uma pessoa que não cumpre obrigação pecuniária a tempo e modo corresponde não apenas ao principal, mas a este, acrescido dos encargos legais (multa, juros e correção monetária). Entender de modo diverso seria afastar a real intenção do legislador, qual seja, a de prestigiar o valor da dívida, e não a quantidade de anuidades em atraso". A interpretação, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça faz do dispositivo em
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 39595 NUMERÁRIO PARA TANTO. 5 - Julga-se extinta a execução, nos termos inciso II do art. 924 do CPC. 6 - Comprovadas as transferências acima determinadas, anexem-se os documentos aos presentes autos. Decisão Processo Nº RTOrd-0010014-90.2017.5.15.0006 AUTOR JOSMAR ALBERTO PESSIN ADVOGADO VANDERLEIA COSTA BIASIOLI(OAB: 320212/SP) RÉU MUNICIPIO DE ARARAQUARA ADVOGAD