2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 13/08/2025
Página 256 de 265
Encontrado no site
Processos encontrados
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gera
A par do exposto, ressalte-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou jurisprudência considerando que todo o ICMS faturado, ou seja, o valor destacado na nota fiscal, deve ser excluído do conceito de receita e não somente o valor devido pelo contribuinte após as deduções do imposto cobrado em fases anteriores, uma vez que o item 3 do acórdão prolatado pelo STF dispõe que: “O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ain
A inicial veio instruída com os documentos. Custas recolhidas. Concedida a medida liminar requerida. Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito. Informações prestadas pela autoridade coatora. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Verifico presente a relevância dos fundamentos. Inicialmente, ressalto que não há conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, riquezas cujo contorno é definido pelo legislador ordinário. Logo, não se aplica o preceden
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gera
§ 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. Ocorre que, do que concluo do resultado do julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, foi ratificada a conclusão anterior: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFIN
Em apertada síntese, alega que os valores da citada espécie tributária não constitui receita bruta ou faturamento, porquanto foram entradas que circulam pelo caixa da sociedade empresária de modo transitório, para posterior transferência ao ente dotado da competência para institui-los. Ademais, desrespeitado conceito constitucional de receita. A inicial veio instruída com os documentos. Custas recolhidas. Concedida em parte a antecipação da tutela. Citada, a ré apresentou contestaç�
Tampouco se autoriza definir como receita bruta ou como faturamento o mero ingresso de valores nos caixas do contribuinte, com caráter transitório, para posterior transferência ao ente dotado da competência tributária para instituir certa espécie tributária. É o caso do ISS e do ICMS, em qualquer regime de recolhimento, que ingressa pela contabilidade do sujeito passivo de modo transitório, ou seja, sem caráter permanente. Não se trata, na verdade, de recursos do contribuinte, logo n�
Trata-se de remessa oficial e apelação da União Federal em face da r. sentença, que concedeu a segurança, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim específico de reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74, da Lei n. 9.430/96, devidamente atualizados pela taxa Selic, a teor da Lei 9.250/95 e a
Nesse sentido, o artigo 25 da Lei nº 9.430/96 prevê que o lucro presumido será composto pela soma do valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei e dos ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os r
I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada proposta por SUPERMERCADO LISBOA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. Sustentou que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Afirmou que nessa atividade promove regularmente circulação de mercadorias, submet