2.643 resultados encontrados para apenas com base numa - data: 11/08/2025
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-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (cofins). - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a t
O E. Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que o valor pago a título de ICMS não pode ser incluído na base do cálculo do PIS e da Cofins, como se depreende do seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se
“(...) Óptica diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da incidência sobre o faturamento. Este decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil
Verifico presente a relevância dos fundamentos. Inicialmente, ressalto que não há conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, riquezas cujo contorno é definido pelo legislador ordinário. Logo, não se aplica o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 559.937/RS, posto distintas as situações. Pois bem. O conceito de receita bruta e faturamento, riquezas distintas, a primeira de acepção mais ampla, para fins de apuração da
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra d
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na decisão combatid - Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sin
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." Insta salientar que, nos termos do voto da eminente Rela
“… Procedimentos - a Administração Tributária, tendo verificado que os valores declarados com exigibilidade suspensa em DCTF não foram apurados nos moldes definidos pela Solução de Consulta Interna, retro, concluiu que uma parte de tais valores haveria que ser extinta por medida judicial e outra parte deverá ser cobrada. Destarte, de acordo com os fundamentos contidos na SCI Cosit 13/2018 foram elaborados relatórios/planilhas evidenciando, mês a mês, valor(es) do ICMS a serem exclu
O cerne da questão debatida aos autos cinge-se à questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O E. Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que o valor pago a título de ICMS não pode ser incluído na base do cálculo do PIS e da Cofins, como se depreende do seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APUR
Neste ponto, cumpre salientar que o plenário do STF, por maioria de votos, em sessão na data de 15/03/2017, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e a da Cofins. Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao