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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE AO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 74 DA LEI N. 9.430/1996, 170-A DO CTN, E 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.457/2007, ACRESCIDO O PRINCIPAL DA TAXA SELIC. EM
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005214-86.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: BLISFARMA INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Tratam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, partes qualificadas na inicial, por intermédio do qual objetiva a exclusão do ICMS e ICMS-ST
Vale ressaltar que, embora o acórdão do RE 574706/PR ainda não tenha transitado em julgado, é entendimento assente ser desnecessário aguardar sua publicação para a eficácia do julgado, haja vista que tal ato já dá ensejo à sua aplicação (art. 1.035, § 11, do CPC). Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão proferido não comporta efeito suspensivo. Assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO I
A questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAOR
Trata-se de remessa oficial e apelação da União Federal em face da r. sentença, que concedeu a segurança, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim específico de reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; bem como o direito de compensar os valores pagos indevidamente, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74, da Lei n. 9.430/96, devidamente atualizados pela taxa Selic, a teor da Lei 9.250/95 e a
Vistos. Recebo a petição Id. 25803281 como aditamento à inicial. Tratam os presentes autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, partes qualificadas na inicial, por intermédio do qual objetiva a exclusão do ICMS, destacado em nota fiscal de saída, da base de cálculo da COFINS e do PIS, por não constituir receita bruta ou faturamento. Em apertada síntese, alega que os valores da citada espécie tributária não constitui receita bruta ou faturamento, porquanto foram entradas q
DESPACHO COM OFÍCIO Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará a análise postergada até a vinda das informações. Requisitem-se as informações ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, com endereço à Av. Humberto de Alencar Castelo Branco, 1253, Vila Augusta, Guarulhos-SP, CEP 07040030, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos
Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, por intermédio do qual objetiva a exclusão do ICMS, destacado, da base de cálculo da COFINS e do PIS, por não constituir receita bruta ou faturamento e a repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, via compensação. Em apertada síntese, alega que os valores da citada espécie tributária não constitui receita bruta ou faturamento, porquanto foram entradas que circulam pelo ca
Ou seja, fácil de ver que o STF afastou o ICMS da base de cálculo das contribuições em função de sua natureza não cumulativa, refletindo um caráter indeterminável que obsta sua inclusão como receita ou faturamento. Tanto por isso, o julgamento, apreciando o tema 69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Portanto, configurada a impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribui
Vale ressaltar que, embora o acórdão do RE 574706/PR ainda não tenha transitado em julgado, é entendimento assente ser desnecessário aguardar sua publicação para a eficácia do julgado, haja vista que tal ato já dá ensejo à sua aplicação (art. 1.035, § 11, do CPC). Além disso, eventual recurso interposto para a modulação dos efeitos do acórdão proferido não comporta efeito suspensivo. Assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO I