DOEPE 11/02/2015 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Isaltino José do Nascimento Filho
PORTARIA SEDSCJ Nº. 06, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
I – Delegar competência ao Secretário Executivo de Gestão - SEGES, para a prática dos atos a seguir descriminados: Autorizar, no âmbito
da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, na qualidade de Ordenador de Despesa, a abertura de
processos licitatórios nas modalidades, Concorrência, Tomada de Preços, Convite e Pregão, bem como homologar, adjudicar, revogar,
suspender, cancelar e praticar as medidas necessárias ao processamento das licitações, por fim, ratificar dispensa e inexigibilidade;
Celebrar e rescindir contratos e convênios firmados pela SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE,
autorizar seus acréscimos e/ou supressões, renovações, prorrogações, reequilíbrio econômico – financeiro e reajustes; II – Esta Portaria
entra em vigor na data sua publicação com efeito retroativo a 01.02.2015; III – Revogam-se as disposições em contrário.
PORTARIAS SEDSCJ DE 09 DE FEVEREIRO DE 2015.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no uso das suas atribuições, RESOLVE:
Nº 07 - Dispensar, ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA DE MELO RAIMUNDO, CPF: 009.569.184-76, da atribuição de representante das
seguintes Unidades Gestoras: Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – UG Nº 130101; Coordenadoria Geral de
Proteção e Defesa do Consumidor – UG Nº 130401 e Fundo Estadual de Assistência Social – UG Nº 600101, como Gerenciador de Sistema
na operação do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, módulo Licitações e Contratos – LICON.
Nº 08 - Dispensar, JOSÉ ANTÔNIO SILGUEIRA GALVÃO, CPF: 460.054.984-87, da atribuição de representante da Unidade Gestora:
Secretaria de Articulação Social e Regional - UG Nº 270101, como Gerenciador de Sistema na operação do Sistema de Acompanhamento
da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, módulo Licitações e Contratos – LICON.
Nº 09 - Designar, LORENA REIS DE SOUZA CARVALHO, Administradora, CPF: 008.206.974-35, e-mail [email protected],
vínculo Efetivo, para representar as Unidades Gestoras denominadas – Secretaria de Articulação Social e Regional - UG Nº 270101;
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – UG Nº 130101, e do Fundo Estadual de Assistência Social – UG Nº 600101,
como Gerenciador de Sistema na operação do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, módulo
Licitações e Contratos – LICON.
Nº 10 - Designar, ALICE SILVA DAS CHAGAS, matrícula nº. 363.848-0, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
para responder pelo expediente da Diretoria Jurídica da FUNASE. Com efeito retroativo a 01.02.2015.
Nº 11 - Designar a servidora, ANA MARIA REGUEIRA LEAL CARDOSO, mat. 158.222-4, para a Função Gratificada de Supervisão –
FGS-1, desta Secretaria, a partir de 01.02.2015.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE Nº 525 DE 10 DE 02 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela PORTARIA SE Nº 1495 de 01.03.11, resolve dispensar JULIANA NASCIMENTO MOURA, Analista em Gestão Educacional, Classe
I, FS-A, matrícula nº 262.295-5, da função de Chefe do Programa de Correção do Fluxo Escolar, da Gerência Geral do Programa de
Correção de Fluxo Escolar, a partir de 02.02.15. SIGEPE nº 0411366-3/15.
PORTARIA SE Nº 526 DE 10 DE 02 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela PORTARIA SE Nº 1495, de 01.03.11, com base no Decreto nº 34.564, de 08.02.10, resolve designar ANA PAULA SAMPAIO LOPES,
Professor LPE, Classe I, FS-A, matrícula nº 240.120-7, para a função de Chefe da Unidade do Programa de Correção de Fluxo Escolar,
na Gerência Geral do Programa de Correção de Fluxo Escolar, atribuindo-lhe a gratificação de Supervisão - 1, Símbolo FGS-1, a partir
de 02.02.15. SIGEPE nº 0411366-3/15.
PORTARIA SE Nº 527 DE 10 DE 02 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas
pela PORTARIA SE Nº 1495 de 01.03.11, resolve dispensar SONEY DE AZEVEDO SANTOS RODRIGUES, Assistente Administrativo
Educacional, Classe IV, FS-A, matrícula nº 141.251-5, da função Gratificada de Apoio -1, Símbolo FGA-1, na Gerência de Prestação de
Contas, da Superintendência de Execução Orçamentária e Financeira, da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão, removendo,
com base na Lei nº 6123, de 20.08.68, para a Secretaria Executiva de Educação Profissional, a partir de 02.02.15.
PORTARIA SEE Nº 528 DE 10 DE 02 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO no uso de suas atribuições, conferidas pela
Portaria SE nº 1495 de 01.03.11, resolve designar para Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1 do Programa de Educação
Integral, SONEY DE AZEVEDO SANTOS RODRIGUES, Assistente Administrativo Educacional, EM4, Classe IV, FS-A, matrícula 141.2515, a partir de 02.02.2015.
PORTARIA SEE Nº 529 DE 10 DE 02 DE 2015.
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria SE nº 1495 de 01.03.11, resolve designar para Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1 do Programa de
Educação Integral, DULCE CRISTINA ARCOVERDE DE SOUZA SANTANA, ANALISTA EM GESTAO EDUCACIONAL, ESP, Classe I,
FS-A, matrícula 250.512-6, a partir de 01.02.2015.
Recife, 11 de fevereiro de 2015
III – Estabelecer para a conclusão dos trabalhos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis uma única vez por igual período, por
motivo devidamente justificado e aceito previamente.
IV – Durante a realização do inventário, o sistema de gestão patrimonial (módulo de controle de bens móveis patrimoniados) e toda
movimentação de entrada e de saída de bens serão bloqueados, sendo permitidos os recebimentos dos bens pendentes e os casos
excepcionais devidamente justificados.
V – Determinar a todos os titulares de órgãos e unidades que oferecem à Comissão Especial os meios, recursos e colaboração
indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.
VI – Os integrantes da Comissão de Inventário de Bens Móveis desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições habituais,
porém não será atribuída nenhuma gratificação vinculada a este evento.
VII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VIII – Revogam-se as disposições em contrário.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 23, DE 10.02.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA RESOLVE:
Art. 1º Designar a pessoa abaixo qualificada para representar a Unidade Gestora 290301-Encargos Gerais do Estado de PernambucoSecretaria da Fazenda, como Gerenciadora de Sistema na operação do Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE ( e-TCE):
ANGELA TEREZA FERRAZ
Cargo: Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
CPF nº 698.084.734-15
E-mail: [email protected]
Tipo de vínculo: servidora efetiva.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 10/02/2015
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2011.000001397313-61 TATE Nº 00.700/13-4. AUTUADA: MB INDÚSTRIA CIRÚRGICA LTDA. CACEPE: 0274669-73.
ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0006/2015(05) RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.EMENTA:1. ICMS. 2. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. 3. DENÚNCIA ELABORADA
APENAS COM BASE NUMA ‘RELAÇÃO DE EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS’. NÃO JUNTADOS E NEM INDICADOS OS DOCUMENTOS
QUE ORIGINARAM O LANÇAMENTO. 4. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A OMISSÃO DO AUTUANTE IMPEDE O EXAME
DA LICITUDE DO LANÇAMENTO. SEM AS NOTAS FISCAIS NÃO SE PODE CONFERIR O REAL DESTINATÁRIO DAS OPERAÇÕES,
O REGIME JURÍDICO DAS MERCADORIAS, A BASE DE CÁLCULO E O VALOR DO IMPOSTO LANÇADO. 5. NULIDADE DO AUTO.
A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, Considerando que os fatos e fundamentos resumidos na Ementa e
que a Lei 10.654/91 exige que, na formalização do lançamento, haja clareza e precisão na descrição da infração, ou dos fatos apurados e
tomados como fato gerador do imposto, a demonstração da base de cálculo e do valor do imposto cobrado, assim como a indicação dos
documentos que serviram de lastro à respectiva determinação, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa e não prejudicar
o convencimento da efetividade da infração denunciada; Considerando, em suma, que a omissão apontada configura-se em cerceamento
do direito de defesa, ACORDA, por unanimidade, em declarar nulo o Auto.
AI SF 2013.000007545900-11 TATE Nº 00.789/14-3. AUTUADA: GARDEN NORDESTE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0276773-20. ADVOGADO: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE: 24.277-D E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0007/2015(05).
RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.EMENTA:1. ICMS. 2. AUTO LAVRADO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
NÃO RECOLHIDO EM VIRTUDE DE USO DE CRÉDITO PRESUMIDO PRODEPE SOBRE PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS, NOS
PERÍODOS DE JULHO/2008 A ABRIL/2010. 3. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERÍODOS DE JANEIRO A ABRIL/2010.
A COMPETÊNCIA DO AUDITOR PARA FISCALIZAR UM ESTABELECIMENTO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO GERENTE A QUEM
O FUNCIONÁRIO ESTÁ SUBORDINADO. NO CASO, A ORDEM DE SERVIÇO, QUE DESIGNOU A AUDITORA PARA A AÇÃO FISCAL,
SÓ AUTORIZOU-A A FISCALIZAR OS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. 4. DECADÊNCIA. EM 03/07/2014, DATA EM QUE SE EFETIVOU O
LANÇAMENTO, COM A INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DA LAVRATURA DO AUTO, JÁ ESTAVA EXTINTO O DIREITO DO FISCO DE
CONSTITUIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS PERÍODOS DE JULHO/2008 A JUNHO/2009 (§ 4º ART. 150, CTN). 5. RELATIVAMENTE
AOS PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA (JULHO A DEZEMBRO/2009), A AUTUANTE NÃO ESPECIFICOU QUAIS
ERAM OS PRODUTOS TIDOS COMO NÃO-INCENTIVADOS E NEM OS RESPECTIVOS VALORES, PREJUDICANDO O EXAME DA
LEGALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS. NULIDADE DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA, por unanimidade , em declarar a nulo o Auto
AI SF 2014.000003544423-71 TATE Nº 01.036/14-9. AUTUADA: SERV-NORTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME.
CACEPE: 0392221-95. ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0008/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA:
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. EXTRATO DE DÉBITO COMPROVA O PAGAMENTO DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 4º, III, DO ART. 42, DA LEI 10.654/91.
A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o
processo de julgamento, nos termos do voto do relator.
AI SF 2014.000000383598-24 TATE Nº 00.603/14-7. AUTUADA: NUALGE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. CACEPE: 0332932-10.
ACÓRDÃO DA 1ª TJ 0009/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.EMENTA: ICMS. DENÙNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO.DEFESA TEMPESTIVA POIS A AUTORIDADE AUTUANTE NÃO OBSERVOU O COMANDO
DO ART. 19 DA LEI 10.654/91.AUTO DE INFRAÇÂO NULO POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 28 da LEI 10.654/91.1. É de
se conhecer da defesa interposta, pois a autoridade autuante não observou o que determina o art. 19 da Lei 10.654/91, tendo em vista que
ordinariamente a aposição do ciente do auto de infração é pessoal, somente abrindo a possibilidade de intimação por comunicação fiscal na
hipótese de recusa e este fato tem que constar expressamente no auto de infração.2. O impugnante arguiu a preliminar de nulidade do auto
de infração por cerceamento do direito de defesa, já que a descrição elaborada pela autoridade autuante não permitiria identificar a origem do
suposto crédito tributário ora exigido, tendo em vista que no auto de infração se menciona o período fiscal, sem fornecer o número da nota fiscal
e não descreve de forma sucinta os fatos, impossibilitando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. da denúncia não consta um
único documento que comprove os fatos denunciados. Toda a denúncia está baseada numa consulta de extrato de notas fiscais, sem contudo,
relacionar e juntar aos autos as notas fiscais que serviram de base para a autuação, caracterizando gritante cerceamento do direito de defesa
do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte do Órgão Julgador. O auto
de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
PORTARIA Nº 530 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Artigo 1º - Designar a pessoa abaixo qualificada para representar a unidade gestora do Conservatório Pernambucano de Musica
(140107), como Gerenciador de Sistema na operação do Sistema de Processo Eletrônico do TCE-PE (e-TCE):
1 - Amizadai Leal de Almeida
Cargo: Assessora FDA - 4
CPF nº: 165.703.834 - 34
Matrícula nº: 114646-7
E-mail: [email protected]
Tipo de vínculo: Estatutário
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 022, de 10.02.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEFAZ/PE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I – constituir Comissão Especial de Trabalho com a atribuição de inventariar e Cadastrar os bens móveis da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco;
II – nomear para tanto, os servidores abaixo relacionados:
1ª Comissão:
Presidente: Selma Arteiro Filgueira Bezerra, Analista em Desenvolvimento, matrícula nº 359.775-0;
Membros: Josemar de França Queiroz Júnior, Aux. Administrativo, matrícula nº 7011664047;
Renato Vasconcelos dos Santos, Aux. Administrativo, matrícula nº 7001166559;
Maria Camila Nascimento Melo, Aux. Administrativo, matrícula nº 7086627666;
2ª Comissão:
Presidente: Ana Maria Nogueira, Assist. Apoio Adm. Ativ. Fazendária, matrícula nº 125.829-0;
Membros: Marcos Antônio Dionísio de França, Motorista, matrícula nº 136.982-2;
Ednei Maciel do Nascimento, Aux. Administrativo, matrícula nº 7000003334;
Thiago Gonçalves Ferraz, Aux. Administrativo, matrícula nº 7001166557.
AI SF 2013.000008243822-77 TATE 00.848/14-0. AUTUADA: LOCALIZA RENT A CAR SA. CNPJ:16.670.085/0136-48. ADVOGADOS: LUIZ
HENRIQUE NERY MASSARA, OAB/MG 128.362, CARLOS HERMANO CARDOSO JR. OAB/PE 11.205 E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ
0010/2015(05). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. PROLATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
EMENTA: 1. ICMS. 2. NULIDADE DO AUTO REJEITADA. 3. INOCORRENTE A ALEGADA DECADÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO RELATIVO A OPERAÇÕES NÃO ESCRITURADAS SE REGE PELA REGRA DO ART. 173, I DO CTN. 4. VEÍCULOS SEMINOVOS.
VENDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO-INSCRITO NO CACEPE. 5. NOS TERMOS DO ART. 4º DA LC 87/96 (ART.
3º DA LEI 11.408/96), A HABITUALIDADE OU O GRANDE VOLUME DAS OPERAÇÕES DE VENDAS CARACTERIZAM O INTUITO COMERCIAL
DOS ‘PONTOS DE VENDAS’, LOCAIS PERTENCENTES À AUTUADA E DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À VENDA DOS VEÍCULOS
ORIGINÁRIOS DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS (LOCADORA). EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA DAS
RECEITAS AUFERIDAS, QUE NORTEIAA CLASSIFICAÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA DOS ESTABELECIMENTOS, SEGUNDO O MANUAL DE
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, EDITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO – CONCLA, A ATIVIDADE DE
VENDA DOS SEMINOVOS DESENVOLVIDA, PELA AUTUADA, NÃO PODE SER ROTULADA DE ‘SECUNDÁRIA’. 6. ‘A SUJEIÇÃO PASSIVA
INDEPENDE DE ESTAR A PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, BASTANDO QUE CONFIGURE UMA UNIDADE ECONÔMICA
PROFISSIONAL’ (ART. 126, III DO CTN). O OBJETO SOCIAL DEFINIDO NO ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL DE UMA EMPRESA TAMBÉM
NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A SUJEIÇÃO PASSIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS. 7. NO CASO, A AUTUADA OPERA COM DOIS
ESTABELECIMENTOS DE NATUREZAS DISTINTAS, O PRESTADOR DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E O COMERCIAL VAREJISTA
DE VEÍCULOS USADOS. NO PRIMEIRO, O VEÍCULO É BEM DO ATIVO FIXO, ADQUIRIDO PARA CONSECUÇÃO DO SEU OBJETO SOCIAL
(LOCAÇÃO) E NO SEGUNDO, ADQUIRE A NATUREZA ‘MERCADORIA’, POR SE TRATAR DE PRODUTO DESTINADO A UM NOVO ‘PROCESSO
ECONÔMICO CIRCULATÓRIO’, O DE REVENDA VEÍCULOS. 8. AS VENDAS DE VEÍCULOS USADOS, REALIZADAS PELO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, ESTÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO. AS NORMAS DO CONVÊNIO ICMS 64/06 (DEC. ESTADUAL Nº
29.831/06) SÃO DESTINADAS ÀS LOCADORAS QUE REALIZAM VENDAS DE VEÍCULOS, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO
E NÃO SE APLICAM SOBRE AS OPERAÇÕES AUTUADAS. 9. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, Considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa; Considerando que, a identificação da natureza jurídica do
estabelecimento autuado (sujeito passivo) e da legislação que rege as suas operações e respectiva base de cálculo, assim como a verificação do fato
gerador, e a quantificação do crédito tributário devido, são requisitos materiais de validade do lançamento elencados no art. 142 do CTN, cuja inobservância
importa na insubsistência do lançamento, mas não na nulidade formal do ato e nem na sua substituição, pela repartição fazendária, prevista no inc. II do
art. 173, do CTN; Considerando que, no caso examinado, não ocorreu nenhum vício formal que leve à nulidade do lançamento, já que foi elaborado por
Auditoras competentes e devidamente autorizadas para fiscalizar o estabelecimento, com a identificação do sujeito passivo e descrição minuciosa dos
fatos que as levaram a considerar a Autuada estabelecimento comercial irregular, além de terem sido juntados os documentos que informaram a base de
cálculo e as planilhas demonstrativas de como o seu montante e o valor do imposto foram alcançados, permitindo à Autuada o pleno exercício do seu
direito de defesa; Considerando que, relativamente ao prazo de constituição do crédito tributário impugnado, não ocorreu a decadência, tendo em vista
que, por se tratar de lançamento de tributo sobre operações não escrituradas e não informado ao Fisco, para homologação, não se aplica a regra do art.
150, § 4º do CTN, mas, sim a geral do art. 173, I do mesmo diploma legal; Considerando que, a documentação acostada evidencia que o local fiscalizado,
denominado ‘ponto de vendas’, pela própria Autuada, se encaixa no conceito genérico de ‘estabelecimento’, dado pelo Código Civil, no art. 1.142, e
também se enquadra no conceito de ‘estabelecimento’, dado pela legislação do ICMS, no art. 11, § 3º da Lei Complementar nº 87/1996 (reproduzido na
Lei nº 11.408/66, art. 4º § 1º); Considerando que, os tribunais superiores ao negarem às vendas dos bens imobilizados a configuração de fato gerador do