6.913 resultados encontrados para apenas para retificar - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Fl. 43 - Defiro o pedido da CEF. Dê-se vista dos autos pelo prazo de 5 dias.Int. 0009992-77.2016.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X SPORT PLUS SOLUTIONS ACADEMIA LTDA. - ME X EDUARDO GOMES DA ROCHA FILHO X ROSA TIOKO UNO Tendo em vista a ausência de acordo em audiência de composição amigável entre as partes, diga a CEF, em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, s
Receita, indevida dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL através de despesas de amortização de ágio interno com fundamento em rentabilidade futura, o que configuraria fraude, em razão da falta de finalidade negocial, porque originada em operação de subscrição e integralização de capital social da pessoa jurídica CA PROGRAMAS DE COMPUTADOR, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com as cotas de outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, seguida de operação de incorporação
Ante o pedido da parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Havendo penhora ou bloqueio de valor, dê-se vista à exequente pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos d
Ante o pedido da parte exequente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II do C.P.C. Havendo penhora ou bloqueio de valor, dê-se vista à exequente pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao levantamento de penhora e/ou expedição de Alvará de Levantamento, se houver, oficiando-se, se necessário.Custas dispensadas por ser o seu valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (um mil reais), nos termos d
(Pb) Ciência as parte do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal.Diga a parte Autora se pretende dar inicio à execução, devendo para isso apresentar os valores, nos termos do artigo 523 e 524 do Código de Processo Civil.Prazo de 15 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Intimem-se. 0004116-80.2015.403.6183 - EDISON FERNANDES PIZA(SP286841 - ERRO DE CADASTRO E SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃOTrata-se de recurso de embar
valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei;(...)Observa-se que a embargante, ora apelada, está constituída sob a forma de cooperativa, a qual está expressamente prevista como sujeito passivo da taxa em questão.De outra parte, com vistas a regulamentar o seu recolhimento e a
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2020 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020 ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL AVISO N.º 004/2020. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação dirigida a este Órgão pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém-PA, constante do Processo Administrativo abaixo d
proprietário. O legislador no afã de receber os valores devidos ampliou a rede de contribuintes para que também fossem responsáveis tanto aquele que ocupa o imóvel, na condição de detentor do domínio útil ou possuidor do imóvel, como também o proprietário. Na hipótese dos autos, é o possuidor e não o proprietário do imóvel que usufrui do serviço público, então, compete ao possuidor o pagamento. Ademais, criar uma solidariedade tributária sem que a lei assim estabeleça, não
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Diante do parecer retro, servindo o presente despacho como memorando, cientifiquem-se as magistradas em atuação na 4ª Vara Mista de Cabedelo-PB acerca do inteiro teor da peça o
como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesa, mas tão somente aquele que efetivamente se relacione com a atividade fim da empresa. Em outras palavras, a identificação do insumo não prescinde da análise acerca de sua natureza e essencialidade, enquanto componente do bem ou serviço final na consecução do objeto social, devendo ser neste diretamente empregado. 9. As despesas mencionadas na inicial não podem ser considerados insumos, uma vez que ao produto ou serviço não se agreg