2.215 resultados encontrados para apesar de constatada - data: 13/08/2025
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DESPACHO JEF - 5 0000669-47.2018.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6323014933 AUTOR: ROSELI APARECIDA FOGACA (SP362821 - ERICA JULIANA PIRES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON) Ratifico os atos praticados pela Secretaria do Juízo, nomeando a ilustre advogada, Dra. Erica Juliana Pires (OAB/SP n. 362.821), inscrita no sistema AJG desta Subseção Judiciária, para representar os interesses da parte autora em sede rec
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte autora (ff. 210/221), nos mesmos efeitos em que recebido o recurso principal. Outrossim, quanto ao Recurso Adesivo interposto à f. 222/232, pela mesma parte, protocolo n.º 2015.61250005726-1, deixo de recebê-lo por ter ocorrido a preclusão consumativa lógica, simplesmente pelo fato de já ter exercido o direito anteriormente. Providencie a Secretaria o desentranhamento da peça processual, certificando-se nos autos. Advirto o i. causídico para
Recebo o recurso adesivo interposto pela parte autora (ff. 210/221), nos mesmos efeitos em que recebido o recurso principal. Outrossim, quanto ao Recurso Adesivo interposto à f. 222/232, pela mesma parte, protocolo n.º 2015.61250005726-1, deixo de recebê-lo por ter ocorrido a preclusão consumativa lógica, simplesmente pelo fato de já ter exercido o direito anteriormente. Providencie a Secretaria o desentranhamento da peça processual, certificando-se nos autos. Advirto o i. causídico para
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 529 967 c, que resultou nos valores de 47.031 kWh, ou, R$ 20.220,31, deve ser retificada para as condições das conclusões da prova técnica, ou seja, para 2.292 KWh a recuperar, o que corresponde a R$ 985,39, calculado por razão de proporcionalidade com relação aos valores da inicial, e, portanto, na mesma data base de 30/07/20
Edição nº 76/2015 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de abril de 2015 locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I - c
Edição nº 82/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019 N. 0707190-40.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: J. V. S.. A: D. F. D. C. A.. A: L. A. D. S.. A: N. D. C.. A: V. D. C.. A: P. T. D. O. L.. Adv(s).: GO0006155A - AILTON NAVES RODRIGUES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera A
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Cleusa Dias de Pontes Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (fl. 25).Citado (fl. 30vº), o INSS apresentou contestação (fls. 32/36), pugnando pela improcedência do pedido. Apresentou quesito
TJDFT 04/06/2018 - Pág. 1147 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018 DE JESUS STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RONALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROMUALDO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LOUDES MARIA APARECIDA A. ATEHILING DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARTHA STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DECIO STEHLING. Adv(s).: (.). INTERESSADA: RODRIGO STEHLING PINTO COELHO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCOS STE
As alegações contrárias à conclusão do perito médico (arq. 30) não se mostraram suficientes para que o laudo médico pericial seja rejeitado nesta sentença. Também não constato a necessidade de formulação de novos quesitos ao perito, encontrando-se o laudo suficientemente respondido em todas as questões técnicas que interessam ao deslinde da causa. Desse modo, não restando comprovada a incapacidade alegada na inicial, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ressalto ainda q
verifica a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além di