2.215 resultados encontrados para apesar de constatada - data: 11/08/2025
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0003867-94.2015.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6324007451 AUTOR: PAULO CEZAR ANTUNES FERREIRA (SP074962 - WALDIR CHATAGNIER) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP164549 - GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA) FIM. 0009986-08.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6324007137 AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA ROSA (SP129369 - PAULO TOSHIO OKADO, SP225088 - RODRIGO PEREZ MARTINEZ) RÉ
À vista da manifestação da parte autora EM 19/01/2017, quanto ao cumprimento da sentença pela ré, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Nada mais a executar. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes. 0003669-28.2013.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6324000523 AUTOR: MARCELO ANTONIO
TJDFT 07/03/2018 - Pág. 1461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018 Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor, segundo constata-se, realizou o presente contrato de segundo enquanto laborava perante a estipulante (PROTEGE S/A) e a presente condição o incapacitou definitivamente para exercer a atividade anterior. Destaquese que a doença limita sua atuação perante o mercado de trabalho, e perante diversos atos de seu cotidiano, já que a redu
Edição nº 81/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de maio de 2015 cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2015 17:07:13. Nº 0704237-94.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HERIK DA SILVA SANTOS. Adv(s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA
0003388-96.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324007559 AUTOR: SANDRA VALERIA MARTINATO (SP224707 - CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) Vistos em Inspeção. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de demanda proposta em face do INSS
TJDFT 04/06/2018 - Pág. 1148 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018 Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão
0007783-95.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP079797 - ARNOR SERAFIM JUNIOR) X SHEILA RODRIGUES MATOS Vistos etc.Trata-se de Execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SHEILA RODRIGUES MATOS, objetivando a cobrança de valores decorrentes do descumprimento do contrato firmado entre as partes (Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações), juntado às fls. 09/17.Em síntese, a au
0000656-12.2017.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6314000282 AUTOR: ANTONIO PEDRO PETRAROLLI (SP115161 - ROSE APARECIDA NOGUEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, processada pelo JEF, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em que se busca a concessão de auxíli
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Diante disso, os recolhimentos de contribuições, a partir de 01/03/2013 não podem ser considerados, uma vez que os requisitos “qualidade de segurado e carência” devem estar presentes na data de início da incapacidade, sendo irrelevante o preenchimento dos referidos requisitos em momento posterior. Assim, apesar de constatada a incapacidade da requerente em perícia judicial, está inviabilizada a concessão do auxílio-do
Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma