2.215 resultados encontrados para apesar de constatada - data: 10/08/2025
Página 219 de 222
Encontrado no site
Processos encontrados
(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 906942, Processo: 200303990325737, UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 19/10/2004, Documento: TRF300087047, Fonte DJU DATA:08/11/2004, PÁGINA: 675 Relator(a) JUIZ GALVÃO MIRANDA) No mesmo sentido, colaciono recente jurisprudência da E. TNU, sobre a necessidade de se provar labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário exigido para a aposentadoria por idade rural, a
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (04/05/2015). Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios res
Ante ao acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, rejeito os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Pois bem. Noto que na data da incapacidade, 15/03/2011, a autora havia perdido a qualidade de segurada, considerando que o último benefício da autora cessou em 10/07/2007 e, que a mesma reingressou ao RGPS apenas em 01/01/2014, como contribuinte facultativo. Nessa perspectiva, entendo que a autora não preenche os requisitos para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não caracterizado o reingresso válido e idôneo a estabelecer-lhe a qualidade de segurado e aind
disposições legais e infralegais.Meras alegações de que os pássaros apreendidos em posse do Executado, ora Embargado, estavam acondicionados em cativeiros devidamente instalados para receber os animais, resguardando sua integridade física, não o exime do cumprimento das normas alusivas à espécie (fl. 04).A parte embargante não comprovou a inscrição perante a Autarquia Federal competente, na categoria de Criador Amador de Pássaros, sendo assim, em regra, devida a imposição da penal
Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio-doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por GENALVA ROMEIRO FERREIRA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária na concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA.O pedido de tutela antecipada foi indeferido.O INSS apresentou contestação alegando: 1º) a ocorrência da prescrição quinquenal; e 2º) ausência dos requisitos para a concessão do benefício.É o relatório.D E C I D O.Concede-s
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitad
0001804-64.2018.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6333008977 AUTOR: CLAUDECI ZANETI DE SOUZA (SP111165 - JOSE ALVES BATISTA NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação,
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por intermédio do Procurador Federal, propõe ação de ressarcimento ao erário, sob o rito ordinário e com pedido de tutela, em face de SUELI FERNANDES LEME para compelir a ré ao pagamento do montante recebido indevidamente referente ao benefício de auxílio-doença NB.: 31/521.299.812-0 no período de julho de 2007 a agosto de 2011. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 12/112.Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,