10.001 resultados encontrados para apresentou qualquer elemento - data: 11/08/2025
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Advogado do(a) IMPETRANTE: WEBERTON RODRIGUES MARIANO - SP389794 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS AGENCIA DE TABOÃO DA SERRA SÃO PAULO DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que ind
IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005902-35.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALMIR WAGNER DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ERIKA CARVALHO - SP425952 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAQUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processu
O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do
Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expr
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007363-42.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA ALDA DE JESUS REBOUCAS Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS LESTE DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtençã
DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se m
O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do
2318/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017 1136 Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Acórdão Processo Nº RO-0000720-26.2016.5.21.0024 Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE PUJANTE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO ELISA LIMA ALONSO(OAB: 18483/DF) ADVOGADO ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO(OAB: 29755/DF) RECORRIDO MARCOS ANTONIO SOUSA MELO ADVOGADO LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO(OAB: 10213/RN) ADVOGADO
D E S PA C H O Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não