575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 17/08/2025
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Contrarrazões (fls. 791/798). É uma síntese do necessário. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSI
(b) PIS, recolhidos entre outubro de 1990 e dezembro de 1994, e entre junho e novembro de 1995. A autoridade administrativa, na análise do pedido de restituição/compensação (fls. 105/110): "Voltando ao pedido de restituição, como se demonstrará, não poderá prosperar uma vez que na data da sua formalização, em 14/07/2000, o direito de solicitar eventual restituição, em relação aos recolhimentos efetuados antes de 14/07/1995, referentes aos períodos de apuração do FINSOCIAL, 03/
PROCEDIMENTO COMUM 0007673-70.2016.403.6141 - TEREZINHA GOMES DA SILVA(SP177945 - ALINE ORSETTI NOBRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o teor da certidão de f. 75, redesigno:1) perícia social para o dia 17/03/2017, às 12:00 horas, a ser realizada na residência da autora; 2) redesigno ainda, perícia médica para o dia 24/03/2017, às 18:00 horas, quando a parte autora deverá comparecer neste Fórum, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir. Ap�
lucro empregado pelo texto constitucional. Reconheço que a referida Lei n. 7.689/1989 (com suas alterações) permitia tal dedutibilidade (segundo o coloquialmente chamado "cálculo por dentro"), mas se realçada a relevância das verbas destinadas à Seguridade Social e tendo em vista o princípio de "interpretação conforme a Constituição" (recomendando, sempre que possível, a declaração da validade da norma infraconstitucional, para dar vigor ao "império da lei" e ao Estado Democráti
07/08/2008, cuja ementa dispõe: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em ha
LILIAN APARECIDA FAVA E SP177016 - ERIKA SIQUEIRA LOPES) 1. Intime-se o executado à regularizar a representação processual juntando a procuração e cópia do contrato/estatuto social, sob pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos. 2. Fls. 109/10: acolhendo o pleito da exequente, defiro a substituição da penhora.Expeça-se carta precatória para a constrição dos aluguéis nos termos pedidos pela exequente. Int. 0507031-44.19
0006915-25.2013.403.6100 - RODRIGO DE OLIVEIRA SAMPAIO(SP125204 - ALEXANDRE CADEU BERNARDES) X SUPERINTENDENTE DA 6 SUPERINTENDENCIA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL SP Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante ao argumento de ocorrência de omissões e contradições em decisão proferida por este juízo.Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos.No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na decisão proferida qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio dos e
surgimento (nulidade absoluta, com efeito ex tunc), resultaria que as disposições normativas inconstitucionais não revogariam a ordenamento anterior correspondente. Em suma, sendo necessário definir a ordem de dedução de duas despesas em face do que deve ser o resultado econômico final dentre de um lapso temporal, configurada a nulidade da Lei 9.316/1996, restaria válida a legislação "strictu sensu" que determina a dedutibilidade da CSLL na apuração do lucro real (base para o IRPJ).
norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente c
demanda aforada, ao menos diante dos elementos de prova constantes nos autos.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.2 - Por ora, expeça-se o necessário para a penhora de bens de propriedade de Ricardo Gonçalves Moraes.Intime-se. Cumpra-se. 0034309-91.2009.403.6182 (2009.61.82.034309-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.(SP130599 - MARCELO SALLES ANNUNZIATA E SP028621 - PEDRO APARECIDO LINO GONCAL