297 resultados encontrados para arbitramento em valor certo - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
em 12/12/1995, conforme documento de fl. 20, sendo que a autora continuou trabalhando até 2010 (fl. 25).A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a aposentadoria tem nítido caráter patrimonial, podendo ser objeto de renúncia, notadamente diante da possibilidade de receber novo benefício mais vantajoso; todavia, esta renúncia, com caráter ex tunc, gera a obrigação de devolver à Previdência Social os valores recebidos. Melhor explicando, com a renúncia ao benefício, o autor pod
que a inicial narra que o autor voltou a trabalhar em 09/2000, exercendo atividade de motorista na Prefeitura Municipal de Guarulhos, até, pelo menos, na época da propositura da ação.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a aposentadoria tem nítido caráter patrimonial, podendo ser objeto de renúncia, notadamente diante da possibilidade de receber novo benefício mais vantajoso; todavia, esta renúncia, com caráter ex tunc, gera a obrigação de devolver à Previdência Social o
ser devolvidos à Previdência Social devidamente atualizados, uma vez que, do contrário, criar-se-ia odiosa desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos,
novo benefício mais vantajoso; todavia, esta renúncia, com caráter ex tunc, gera a obrigação de devolver à Previdência Social os valores recebidos. Melhor explicando, com a renúncia ao benefício, o autor pode computar o período anterior à concessão do benefício para a concessão do novo benefício. Todavia, impõe-se a necessidade que este segurado se iguale às condições dos outros segurados que não se aposentaram e continuaram a trabalhar para no futuro se aposentarem com uma r
documentos de fls. 25/26, não podem ser utilizadas para a majoração do coeficiente do salário-de-benefício, posto que, do contrário, configurar-se-ia reajustamento por via transversa, sem a devida autorização legal.III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.IV - Na hipótese acima mencionada, as contribuições vertidas pelo
com uma renda maior. Esta igualdade só ocorrerá quando o renunciante ao benefício de aposentadoria devolver todos os proventos recebidos, devidamente atualizados. A desigualdade gerada pela não devolução dos proventos não encontra guarida na Constituição Federal. Pelo contrário, a igualdade entre os segurados é a regra. Inclusive, caso sustentássemos a irrepetibilidade dos valores já pagos, proporcionaria aos segurados que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional con
Previdência Social não serão capazes de proporcionar benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional.No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/104.150.028-6) foi concedido com data de início da vigência em 22/08/1996, conforme documento de fl. 15, sendo que a parte autora continua trabalhando conforme CNIS de fl. 30.A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a aposentadoria tem nítido caráter patri
ocorrerá quando o renunciante ao benefício de aposentadoria devolver todos os proventos recebidos, devidamente atualizados.A desigualdade gerada pela não devolução dos proventos não encontra guarida na Constituição Federal. Pelo contrário, a igualdade entre os segurados é a regra. Inclusive, caso sustentássemos a irrepetibilidade dos valores já pagos, proporcionaria aos segurados que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional consistiria em verdadeira fase para o recebi
os proventos percebidos até a concessão do novo benefício devem ser devolvidos à Previdência Social devidamente atualizados, uma vez que, do contrário, criar-se-ia odiosa desigualdade com o segurado que decidiu continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas qu
a trabalhar para no futuro se aposentarem com uma renda maior. Esta igualdade só ocorrerá quando o renunciante ao benefício de aposentadoria devolver todos os proventos recebidos, devidamente atualizados.A desigualdade gerada pela não devolução dos proventos não encontra guarida na Constituição Federal. Pelo contrário, a igualdade entre os segurados é a regra. Inclusive, caso sustentássemos a irrepetibilidade dos valores já pagos, proporcionaria aos segurados que a aposentadoria por