297 resultados encontrados para arbitramento em valor certo - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
nº 9.528, de 1997).Depreende-se do transcrito que as contribuições realizadas pelos aposentados, em razão do exercício de atividades remuneradas sujeitas ao vínculo com o Regime Geral da Previdência Social não serão capazes de proporcionar benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional.No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi concedido com data de início da vigência em 24/09/2002, conforme documento d
documento de fl. 17, sendo que o autor continuou trabalhando até abril de 2011 (fl. 19).A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a aposentadoria tem nítido caráter patrimonial, podendo ser objeto de renúncia, notadamente diante da possibilidade de receber novo benefício mais vantajoso; todavia, esta renúncia, com caráter ex tunc, gera a obrigação de devolver à Previdência Social os valores recebidos. Melhor explicando, com a renúncia ao benefício, o autor pode computar o per
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Da leitura do art. 18, 2º, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que as contribuições vertidas pelo aposentado, em razão do exercício de atividade remunerada sujeita ao RGPS, não lheproporcionarão nenhuma vantagem ou benefício, à exceção do salário-família e a reabilitação profissional.II - As contribuições vertidas posteriormente à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (16.03.1998; fl. 16), consoante atestam os
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A solução desta lide passa pelo disposto no art. 18, 2º, da Lei 8.213/91, que dispõe:Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará ju
com uma renda maior. Esta igualdade só ocorrerá quando o renunciante ao benefício de aposentadoria devolver todos os proventos recebidos, devidamente atualizados. A desigualdade gerada pela não devolução dos proventos não encontra guarida na Constituição Federal. Pelo contrário, a igualdade entre os segurados é a regra. Inclusive, caso sustentássemos a irrepetibilidade dos valores já pagos, proporcionaria aos segurados que a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional con
Federal.Neste sentido colaciono:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Da leitura do art. 18, 2º, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que as contribuições vertidas pelo aposentado, em razão do exercício de atividade remunerada sujeita ao RGPS, não lhe proporcionarão nenhuma vantagem ou benefício, à exceção do
serão capazes de proporcionar benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional.No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi concedido em 01/10/2005 (fl. 25), sendo que o autor continuou a recolher contribuições até 15/02/12 (fl. 31).A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a aposentadoria tem nítido caráter patrimonial, podendo ser objeto de renúncia, notadamente diante da possibilidade de receber novo
continuar a trabalhar sem se aposentar, com vistas a obter a aposentadoria integral, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República).V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.VI - Remessa oficial parcialmente provida.(TRF 3ª Região, REOAC 1098018, Processo 20060399009757
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Depreende-se do transcrito, que as contribuições realizadas pelos aposentados, em razão do exercício de atividades remuneradas sujeitas ao vínculo com o Regime Geral da Previdência Social não serão capazes de proporcionar benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional.No caso em tela, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi concedido em 17/05/05 (fl. 20), sendo que o autor continuou a re
Previdência Social que possui caráter contributivo, de filiação obrigatória, observando-se critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios, nos termos do art. 201 da Constituição Federal.Neste sentido colaciono:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.I - Da leitura do art. 18, 2º, da L