3.532 resultados encontrados para arcando as partes com - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, visto que inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. 2. Não há falar-se em indenização por dano moral, porquanto não foi comprovado o nexo de causalidade
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Posto ist
pleiteada na inicial. Por derradeiro, cumpre mencionar que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor não contava com o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional. Destarte, resta, portanto, tão somente, a averbação nos cadastros e
implementado o requisito etário, que será aperfeiçoado somente em 18/12/12. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus aos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, nem de aposentadoria especial. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
ser averbado junto aos cadastros do INSS em nome do autor. O tempo de atividade exercido sob condições especiais perfaz 15 anos, 09 meses e 03 dias até o ajuizamento da ação, sendo insuficiente à concessão da aposentadoria especial. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. A autarqui
direito. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP nº 2.180/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. A parte autora,
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, excluir a data da cessação da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida, sem cessar ante a aposentadoria por invalidez concedida no curso do processo, e, por conseguinte, dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. S
força de liminar. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas. Ante ao exposto, não conheço do agravo retido e, com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do autor, para reformar a r. sente
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, excluir a data da cessação da aposentadoria por idade, que deve ser restabelecida, sem cessar ante a aposentadoria por invalidez concedida no curso do processo, e, por conseguinte, dar parcial provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. S
Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp nº 1.207.197/RS; unânime; Relator Ministro Castro Meira; d.j. 18.05.11)." Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº