7.054 resultados encontrados para argumentando ainda que - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Vistos etc.Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por COMPANHIA INTERNACIONAL DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter inaudita altera parte, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) relativos aos imóveis descritos na inicial, a partir de 1998, inscritos ou não em dívida ativa da União, sob pena de imposição de multa
Jairo Aureliano da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (03/08/2010).Afirma que exerceu atividades especiais, com registro em CTPS, no período compreendido entre 06/03/1997 a 05/07/2010 como técnico de enfermagem para o Hospital das C
está apto a produzir efeitos financeiros. A hipótese assemelha-se a situações de aposentadoria por invalidez nas quais esta seja constatada somente na perícia judicialmente determinada quando o termo inicial flui a partir de sua realização. Diferencia-se, contudo, por ter sido levantada em averiguação determinada pelo Juízo, no arcabouço documental da empregadora. Por certo que a diligência da autoria, nesse sentido, a habilitaria a perceber os benefícios previdenciários já em sed
Vistos etc.Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por COMPANHIA INTERNACIONAL DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter inaudita altera parte, para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ITR (imposto sobre a propriedade territorial rural) relativos aos imóveis descritos na inicial, a partir de 1998, inscritos ou não em dívida ativa da União, sob pena de imposição de multa
o Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, na mesma função (engenheiro), sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujas atividades se desenvolviam em condições insalubres. Em 13/12/2005 ingressou com pedido de aposentadoria na seara administrativa, NB 140.502.477-9, indeferido por falta de tempo de serviço, posto que a autarquia previdenciária não reconheceu os vínculos da forma como indicada pelo autor. Requereu a concessão da aposentação nos termos já deline
das partes, especialmente de JÚLIO CESAR THEODORO, VERA ALICE ARCA GIRALDI e DÉCIO GAMBINI. Ainda, postulou pela produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna do respectivo rol (fls. 1075/1076).A certidão de fl. 1077 atestou que houve o decurso de prazo legal sem que os corréus Fábio Henrique de Campos Silva; Décio Gambini Transportes ME; Décio Gambini; e Júlio Cesar Theodoro especificassem novas provas a produzir.O MPF juntou aos autos cópia do Decreto Legislativo nº 32
Petição da Caixa Econômica Federal (fls. 139/141): Anote-se no sistema de movimentação processual o nome dos advogados, conforme requerido no último parágrafo da petição supracitada.Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem o devido pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente (
o Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, na mesma função (engenheiro), sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujas atividades se desenvolviam em condições insalubres. Em 13/12/2005 ingressou com pedido de aposentadoria na seara administrativa, NB 140.502.477-9, indeferido por falta de tempo de serviço, posto que a autarquia previdenciária não reconheceu os vínculos da forma como indicada pelo autor. Requereu a concessão da aposentação nos termos já deline
como Chefe do Executivo no exercício do mandato na época dos fatos, sem qualquer participação direta com os atos praticados pelos réus (fls. 1260/1302).A corré EDI FERNANDES, em sede de alegações finais, argumentou que não restou comprovada nos autos sua conduta ímproba, já que, por se tratar de pessoa simples, desprovida de qualquer conhecimento técnico ou específico sobre todos os procedimentos para lidar com a Administração Pública, sempre agiu apenas em cumprimento às ordens
Vistos em sentença. OSMAR MERISE, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos à execução por meio da Defensoria Pública da União, em face da UNIÃO FEDERAL, suscitando, preliminarmente, a possibilidade de revisão das decisões do TCU, a inexistência de comprovação da citação na via administrativa, visto que o AR juntado aos autos do Processo Administrativo foi assinado por outra pessoa. No mérito pleiteia o reconhecimento da prescrição dos juros incidentes sobre o debito,