10.001 resultados encontrados para atos do poder - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018 Publicação: quarta-feira, 17/10/2018 NR.PROCESSO: 5265525.04.2018.8.09.0000 Em face disso, propôs a ação originária, buscando a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido restabeleça o valor pago mensalmente a título de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, requerendo, no mérito, a condenação ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo pagam
2213/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 336 sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. PROCESSO SLAT-0010120-86.2017.5.18.0000 RELATOR : BRENO MEDEIROS § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. REQUERENTE : ESTADO DE GOIÁS REQUERIDO : MANOEL CANDIDO VIEIRA JUNIOR § 3° Não será cabível medida l
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018 Publicação: quinta-feira, 13/12/2018 “(...) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJGO, Agravo De Instrumento 27872712.2013.8.09.0000, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2013, DJe 1430 de 20/11/2013.) Leciona Humbert
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018 Publicação: quarta-feira, 12/09/2018 Em face disso, propôs a presente ação, buscando a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido restabeleça o valor pago mensalmente a título de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico, requerendo, no mérito, a condenação ao pagamento dos valores retroativos até o efetivo pagamento, devidamente corrigidos. NR.PROCESSO:
2471/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 23680 (até então suspenso) havido com a ora recorrente. Ocorre que decisão judicial proveniente da 2ª Vara Cível de Pirassununga determinou o restabelecimento do benefício desde sua cessão e, Inconformada com a r. sentença (id. a66ab80) recorre a reclamante por esta razão a reclamante defendente a nulidade da dispensa e (id. 6fc1dc6). Pretende a reforma da decisão e
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2581 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/09/2018 Publicação: terça-feira, 04/09/2018 §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação pr�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2367 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/10/2017 Publicação: quarta-feira, 11/10/2017 Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Cotejando os autos, constato não estarem presentes os pressupostos elencados no artigo 1.019, I, combinado com o parágrafo único do artigo 995, ambos da Lei Processual Civil de 2015, pois verifico
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018 Publicação: quinta-feira, 03/05/2018 NR.PROCESSO: 5487320.19.2017.8.09.0000 julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. Nesse sentido, julgado deste eg. Tribunal: “(...) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, sob pena de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2498 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 03/05/2018 Publicação: sexta-feira, 04/05/2018 NR.PROCESSO: 5487054.32.2017.8.09.0000 supressão de instância. Nesse sentido, julgado deste eg. Tribunal: “(...) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e por este motivo deve se restringir às questões analisadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. (...)” (TJGO, Agravo De Instrumento 278727-12.2013.8.09.0000, Rel. Dr
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2588 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 13/09/2018 Publicação: sexta-feira, 14/09/2018 Nesse diapasão, vê-se que os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria de mérito decidida no Acórdão. Somente em casos absolutamente raros, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração do julgado surja como consequência imperiosa, atribui-se efeito infringente ao recurso (nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg.