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5ª VARA DE SANTOS Dr. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO - Juiz Federal Expediente Nº 8287 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000223-56.2017.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA(SP393728 - JANAINA RIBEIRO PEREIRA) X SERGIO LUIZ PITOMBEIRA(SP148024 - FABIO BAPTISTA) Vistos.Recebo o recurso interposto às fls. 645 e 655. Intime-se a defesa de Luiz Claudio Ferreira de Souza a apresentar razões de apelação no prazo legal.Com a juntada, abra-se vista a
Vistos.WILSON FELIX DE SANTANA JUNIOR e LEONARDO SANTOS SOUZA SILVA foram denunciados como incursos no artigo 289, 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia:(...) Consta dos incluso inquérito policial que, no dia 14/3/2017, às 18h20, na rodovia Cônego Domênico Rangoni, altura do km 8 do acesso 248, sentido leste (Cubatão-Guarujá), em Guarujá/SP, WILSON FELIX DE SANTANA JUNIOR e LEONARDO SANTOS SOUZA SILVA, agindo em comunhão de vont
isonomia, também garantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se va
artigo 180 e 289, 1º, ambos do Código Penal, caracterizando, por conseguinte, uma vez já analisada a materialidade delitiva, a tipicidade dos fatos.No que tange à ilicitude, esta é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por
Por fim, a testemunha Genoveva declarou não saber informar nada a respeito dos fatos descritos na denúncia. Olinda pediu para ela testemunhar porque eles lá tinham falsificado o nome dela ou coisa assim. Sabe que Olinda trabalhou sempre na roça e depois como empregada doméstica (mídia fl. 292). Interrogada em juízo, Olinda declarou só ter assinado pra ele (referindo-se a seu irmão) para que usasse sua conta. Antônio lhe disse que precisava de uma conta e, por isso, acabou cedendo, julg
O acusado, por sua defensora constituída, ofereceu resposta escrita à acusação com o rol de três testemunhas (fls. 282/283). Por entender que havia suporte probatório para a demanda penal e inexistiriam hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, foi determinada a realização da instrução processual (fls. 286/287). À fl. 373 a defesa requereu a desistência da oitiva de duas das três testemunhas por ela arroladas, o que foi deferido pelo juízo (fl. 375). A única testemunha ou
Diante da manifestação acerca da devolução do ofício requisitório da parte autora (fls. 241/261) e ciência do INSS (fl. 262-v.), expeça-se nova requisição de pagamento nos termos do ofício à fl. 230, acrescentando a observação que o ofício requisitório nº 20090173697 expedido nos autos 0002137-57.2001.403.6124 refere-se ao pagamento que o exequente recebeu como um dos herdeiros de MARIA TEODORO DO NASCIMENTO FARIA, a qual era autora nos referidos autos e faleceu no curso process
fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dent
Assim, para tal crime a jurisprudência tem reconhecido ser inaplicável o princípio da insignificância. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo, o cigarro posto mercadoria importada com a elisão de impostos, incorre em lesão não só ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando e não descaminho. (HC 118858, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, ju
grosseira. Nesse sentido, vide a conclusão do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 68/71):(...) são falsas as cédulas de papel moeda nacional, no valor de cem reais (R$ 100,00), séries nº BD000522656 e AA019917448, descritas no capítulo pelas de exame.(...)Vale esclarecer que sob o ponto de vista pericial, pode-se afirmar que as cédulas apreendidas para exame não se revelam como produto de falsificação grosseira, sem, contudo, criar para o Perito especializado em exame documentosc�