4.464 resultados encontrados para base deve ser fixada - data: 15/08/2025
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Vista para cumprimento do disposto no art. 402, do CPP; e, em termos, às alegações finais. 0009702-55.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004562-84.2005.403.6102 (2005.61.02.004562-0)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 514 - UENDEL DOMINGUES UGATTI) X VANDERLEI XAVIER DOURADO(Proc. 2468 - RICARDO KIFER AMORIM) X ERIVAN BATISTA DOS SANTOS(Proc. 2468 - RICARDO KIFER AMORIM) Fls. 254/265: Vista às partes 0003133-04.2013.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1028 - A
modificado pela Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 26/03/2012, que alterou para R$ 20.000,00 o valor para arquivamento das execuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos da referida orientação jurisprudencial. 3. Havendo elementos indicativos de reiteração na prática, em tese, do crime de descaminho, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Entendimento do STF, do STJ e
previdenciário. Em Juízo, negou os fatos. Disse que estagiava em vários escritórios de assessoria previdenciária e protocolava benefícios no Instituto Nacional de Seguro Social, tendo realizado o protocolo do benefício previdenciário em comento na agência Santa Marina, justamente aquela na qual seu pai era o supervisor da seção de benefícios. Negou ter fraudado documentos. Afirmou que nunca foi atendido por seu pai porque ele não trabalhava no setor de atendimento. Disse não se rec
fato que motivou a supressão da contribuição previdenciária. 3. Autoria e doloA autoria também restou demonstrada em relação ao acusado.A prova testemunhal produzida revelou que a empresa Elizabeth Aparecida Domingues de Oliveira ME era gerida de fato pelo acusado Valdecir Antônio Simões de Oliveira.Nesse sentido, Elizabeth confirmou que a empresa era gerida por Valdecir desde o início e que ele era o responsável pela contratação de empregados e pelo pagamentos de tributos. Esclarec
APLICAÇÃO. FIANÇA. PERDA PARCIAL. 1. Requerimento pela aplicação do princípio da insignificância. Inocorrência do preenchimento dos requisitos objetivos para a finalidade, vez que a soma dos tributos superam o limite de R$ 20.000,00, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de descaminho. 2. Comprovada a materialidade e autoria. Condenação mantida. 3. Dosimetria. Havendo o afastamento de uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, em
mínima à saúde pública (22.500 maços de cigarros de origem estrangeira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGARESP 201301406484, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/09/2013).RECURSO ESPECIAL. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO E NÃO DE DESCAMINHO. 1. A introdução de cigarros no território nacional está sujeita a observância de diversas normas do ordenamento jurídico
Vista para cumprimento do disposto no art. 402, do CPP; e, em termos, às alegações finais. 0009702-55.2012.403.6102 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004562-84.2005.403.6102 (2005.61.02.004562-0)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 514 - UENDEL DOMINGUES UGATTI) X VANDERLEI XAVIER DOURADO(Proc. 2468 - RICARDO KIFER AMORIM) X ERIVAN BATISTA DOS SANTOS(Proc. 2468 - RICARDO KIFER AMORIM) Fls. 254/265: Vista às partes 0003133-04.2013.403.6102 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1028 - A
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a sentença proferida às fls. 227/234 sustentando a ocorrência de contradição e omissão. Argumenta que quando da prolação da sentença o réu RONIVALDO MACHADO foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) doas-multa, e JEFERSON SANGI DE OLIVEIRA, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) di
mínima à saúde pública (22.500 maços de cigarros de origem estrangeira). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGARESP 201301406484, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/09/2013).RECURSO ESPECIAL. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PROIBIÇÃO RELATIVA. CRIME DE CONTRABANDO E NÃO DE DESCAMINHO. 1. A introdução de cigarros no território nacional está sujeita a observância de diversas normas do ordenamento jurídico
constatado que o telefone na posse de BRUNO fez várias ligações para o de AMÍLSON.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL observou que Rita de Cássia Pires possui outros dois telefones registrados em seu nome e que passaram por Piracicaba na data dos fatos. Um deles, de número (11) 95292-1566, encontra-se vinculado a CELIO LIMA DA SILVA, no Facebook, e manteve diversas conversas com o terminal (11) 97713-8386, registrado em nome de EDUARDO DA SILVA ALVES, aparelho esse que foi apreendido junto ao m