10.001 resultados encontrados para bens do devedor principal - data: 11/08/2025
Página 5 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
2359/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 19604 AGRAVADO: PAULO ESTERGENES VIEIRA BORGES, GSV CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Juiz Relator RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Votos Revisores RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCURA EXAUSTIVA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Pelos fundamentos que justificam a responsabilidade subsidiária, não é necessária a busca exaus
2359/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 23505 fundamentos que justificam a responsabilidade subsidiária, não é necessária a busca exaustiva de bens do devedor principal, como pressuposto para a constrição de bens do devedor supletivo. A constatação de insolvência pode ser fundada em diligências não exitosas de execução. A partir daí, cabe ao devedor subsidiário, ao ter bens seus penhorados, invocar
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 15060 direcionada. Invoca o benefício de ordem. A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Inadimplemento significa não pagamento. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsa
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 15373 tendo sido encontrados bens do devedor principal aptos a satisfazer Decisão recorrida: A responsabilidade da responsável subsidiária o crédito exequendo, a execução deve prosseguir em face da advém com o simples inadimplemento da execução pela devedora subsidiária, sem que isso implique afronta aos arts. 5º, II, responsável principal. Ademais, a responsa
1924/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016 229 pressupõe, necessariamente, a indicação de bens do devedor Estado do Rio Grande do Norte goza dos benefícios da Fazenda principal, o que não se observa no presente caso. Pública. Cabe ao devedor subsidiário indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, situados no mesmo Município e DISPOSITIVO suficientes para solver o débito, conforme lhe
2359/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 19608 Contra a r. decisão, em que foram acolhidos parcialmente seus embargos à execução (ID 1ab555f), interpõe agravo de petição a segunda executada (ID a7841a2). Em síntese, invoca a aplicação do benefício de ordem, com o esgotamento das tentativas de execução contra a devedora principal e dos seus sócios. Contraminuta
2699/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019 do recurso, não há valor incontroverso a ser liberado. Conheçodo Portanto, mantenho. agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não conheço da contraminuta do agravado, fls. 496/501. O prazo para apresentação da contraminuta ao agravo começou a fluir em 14.12.2018 e terminou no dia 25.01.2019. Porém, o agravado protocolou as contrarrazões somente
2437/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018 Acórdão Processo Nº AP-0000596-17.2015.5.19.0062 Relator ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AGRAVANTE GUARANI S/A ADVOGADO ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB: 236729/SP) AGRAVADO GERIMARIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO JOSE DOMINGOS DA SILVA(OAB: 3629/AL) AGRAVADO RS DE MIRASSOL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO RAFAEL PRUDENTE CARVALHO SILVA(OAB: 288403/SP)
2304/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017 3832 067845d). Nos termos dos artigos 110 e 111 do regimento interno deste E. Regional, os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCURA EXAUSTIVA DE É o relatório. BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Pelos fundamentos que justificam a responsabilidade subsidiária, não é necessária a busca exaustiva de bens do devedor
2593/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018 24309 todos os meios de execução em face da primeira e segunda Inadimplemento significa não pagamento. Basta que o devedor executadas e seus sócios. principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro Contraminuta apresentada tempestivamente pelos exequentes, fls. para a responsabilização do se