1.248 resultados encontrados para braz aristeu de lima - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2. Decorridos mais de cinco anos entre a cita
APARECIDO DE OLIVEIRA X MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA X ELVIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA X ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA X JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA X MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA NUNES X MARTILIS FERREIRA DE OLIVEIRA X MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA X APARECIDA FERREIRA DE OLIVEIRA X ESPEDITA ALVES DE JESUS BRAZERO X JOSE DOMINGOS ALVES X JOAO CARLOS ALVES X MARIA APARECIDA ALVES X APARECIDO ALVES DE ARAUJO X EMILIO ALVES DA SILVA X OSIAS JOSE PEREIRA X JOSE CICERO MOREIRA ROSA X APARECIDA FERREIRA DE OLIVEI
7. Não houve efetiva comprovação da dissolução irregular da empresa executada a justificar o redirecionamento da execução aos sócios. 8. O fato de já constar da CDA os nomes dos sócios não implica em responsabilização automática dos mesmos. 9. No caso em tela, de fato não procede alegação dos apelantes no sentido de que não eram sócios da empresa executada à época do débito. Isso porque, a retirada da sociedade se deu em 19/02/1987, data posterior ao débito executado, que
7. Não houve efetiva comprovação da dissolução irregular da empresa executada a justificar o redirecionamento da execução aos sócios. 8. O fato de já constar da CDA os nomes dos sócios não implica em responsabilização automática dos mesmos. 9. No caso em tela, de fato não procede alegação dos apelantes no sentido de que não eram sócios da empresa executada à época do débito. Isso porque, a retirada da sociedade se deu em 19/02/1987, data posterior ao débito executado, que
0004442-74.2002.403.6125 (2002.61.25.004442-9) - SEBASTIAO APARECIDO PEREIRA(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP109060 - KLEBER CACCIOLARI MENEZES) ATO DE SECRETARIA:Ciência às partes da carta precatória juntada, para eventual manifestação a fim de requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 0002546-59.2003.403.6125 (2003.61.25.002546-4) - JOSE NUNES DOS SANTOS(SP095704 - RONALDO RIBEIRO PEDRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP109060 - K
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ALVES DE PAULA FILHO contra ato atribuído ao DIRETOR DA CIA CPFL ENERGIA, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/09.A deliberação de fl. 13 determinou a intimação do autor para aditar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, de maneira a:a-) recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, notad
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORGE ALVES DE PAULA FILHO contra ato atribuído ao DIRETOR DA CIA CPFL ENERGIA, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/09.A deliberação de fl. 13 determinou a intimação do autor para aditar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, de maneira a:a-) recolher as custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, notad
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 22.7.2008. É o relatório. Decido. Discute-se nos autos o prazo de prescrição para redirecionamento da execução fiscal. O Tribunal de origem assim se manifestou (fl 253): No caso dos autos, a citação da empresa foi efetuada em 16-11-1998 (fl. 64v.) e a citação do agravante, embora determinada em 30-06-2004 (fl. 147), somente se efetivou por edital, em 04-5-2007 (fl. 237). Assim, aplicando-se o art. 174 do CTN, deveria ser reconhecida a prescri
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANDRADINA 1ª VARA DE ANDRADINA BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto João Nunes Moraes Filho Diretor de Secretaria Expediente Nº 977 DESAPROPRIACAO 0021027-03.1998.403.6107 (98.0021027-0) - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. LUIZ CARLOS CAPOZZOLI E Proc. PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO E Proc. 682 - VINICIUS NOGUEIRA COLLACO) X HELENA JORGE SALOMAO NERY(SP144073 - ADENILSON CARLOS VIDOVIX E SP024464 -
folha 39 como Banco Sicoob Credvale, agência 4430-0, conta corrente nº 135-0, uma vez que tal bloqueio prejudica sobremaneira a atividade econômica da empresa requerente, pois o montante em questão representa seu capital de giro, destinado a despesas e custos essenciais no dia a dia, em especial o pagamento da folha salarial de seus funcionários, Simples Nacional e Previdência Social.Com o pedido das folhas 38/46 a parte executada apresentou documentos pertinentes à sua pretensão.Instada