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Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3064 2141 (BRASIL) S.A. - Vistos. I - (fl. 189) - Defiro sobrestamento por 10 dias úteis. Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento (inércia do exequente). No silêncio, arquivem-nos com as anotações (i
inconstitucionalidade, é defeso ao poder judiciário modificar ou ignorar os requisitos definidos legitimamente em lei, sob pena de violação dos princípios da tripartição dos poderes e da legalidade estrita. Os dados, em geral, são colhidos pela Administração Pública do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO. Assim, conforme a informação dos autos, não resta comprovado de maneira inequívoca que a negativa da administração pública seja indevida, v
Confira-se o teor do § 3º do artigo 57 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), in verbis: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do labo
É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a /c/onversão do tempo de trabalho exercido em a atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a tabela de conversão constante do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. É o que atualmente prevê o art. 37, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já tendo o E. STJ decidido que o tempo desempenhado em qualquer período pode ser convertido, aplicando-se a lei vigente ao tempo do exercício do
decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Cad 2/ Página 5598 Por outro lado, cabe distinguir a substituição da CDA e o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente, quando se tratar de obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, bem como nos casos de dissolução irr
0002844-61.2021.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6338014763 AUTOR: EDIVAN CAETANO DE FRANCA (SP115718 - GILBERTO CAETANO DE FRANCA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0002827-25.2021.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6338014765 AUTOR: ROBSON VIEIRA DE ARAUJO (SP265084 - ANTONIO CARLOS VIVEIROS) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0002740-69.2021.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO J
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É de extrema importância observar que a legislação em vigor admite a conversão do tempo de trabalho exercido em atividade especial para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário, observada a
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 23/2/80, qualificando o seu marido como lavrador; - Contrato particular de serviços póstumos, firmado em 15/2/11, qualificando a autora como lavradeira e - Carteira e ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jateí, emitidas em 8/5/14, em nome da requerente. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola da requerente. Cumpre ressaltar que os documentos