2.177 resultados encontrados para c. stj. custas - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Dessa forma, entendo que deixou de existir utilidade na concessão da ordem, nos termos aqui requerida. A ação constitucional perdeu o seu objeto, e, portanto, há carência da ação por falta de interesse processual. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos face à Súmula n. 105 do C. STJ. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arq
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Eustáquio contra o Chefe da Agência da Previdência Social em Franca -SP, buscando obter ordem, a fim de que o impetrado decida acerca do requerimento administrativo protocolado para a concessão de aposentadoria por idade. Juntou documentos (id 20485510). O pedido de concessão de liminar foi indeferido (id 20596534). A Advocacia Geral da União requereu o seu ingresso no feito (fl. id 21468351). O Ministério Público Federal opinou
S E N TE N ÇA Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eliseu Pereira Pardinho contra ato do Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Ituverava-SP, consistente na omissão em concluir o procedimento administrativo de requerimento de isenção de Imposto de Renda. Sustenta que protocolou tal requerimento em 18/04/2019, porém o mesmo não foi analisado até a data da propositura da ação. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido (id 22102446). A A
É o relatório, no essencial. Passo , pois, a decidir. Quanto a desistência no mandando de segurança, pacificou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ), a possibilidade de o impetrante assim proceder, independentemente da fase do processo e de anuência da parte adversa. Tendo em vista que a impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação. Diante do exposto, extingo o proce
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizálo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, n�
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 463 2017 depositado às fls. 53 em favor do exeqüente, expedindo-se guia. P.R.I. - ADV JOANY BARBI BRUMILLER OAB/SP 65648 - ADV ANGELA YURI NAKAMURA OAB/RJ 114993 604.01.2008.016499-7/000000-000 - nº ordem 3286/2008 - Alvará - ALZIRA LOPES DA SILVA - Fica a autora intimada a retirar o alvará expedido nos autos - ADV
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixa
D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Prova oral obtida no curso da instrução processual. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rur
D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Prova oral obtida no curso da instrução processual. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rur
elitozad APELAÇÃO (198) Nº 5000515-69.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PAULO DE TARSO COSTA Advogado do(a) APELADO: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP1113350A D E C I S ÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial ou, alternativame