6.676 resultados encontrados para c. stj. nesse - data: 17/07/2025
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Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal. Inicialmente, verifica-se que não houve ofensa ao disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois a questão apontada nos declaratórios foi efetivamente apreciada pela Turma Julgadora. No mais, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, pois conforme consta do julgado recorrido, caracterizada a incapacidade nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, a en
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 753 julgamento de Recurso Repetitivo, Tema nº 872 (REsp nº 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 05/10/2016). Agravo de petição conhecido e provido. (TRT18, AP-0011128-49.2018.5.18.0005, Relator Desor. Geraldo Rodrigues do Nascimento, julgado em CONCLUSÃO 13/12/2018). EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI
De igual forma, a alegação de violação ao art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 não prospera, vez que a situação dos autos subsume-se à norma veiculada no citado dispositivo legal. Ademais, a abertura da via especial demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabeleci
00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-65.2010.4.03.6123/SP 2010.61.23.002168-8/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ADELAIDE FRANCISCA DE PAULA PEREIRA MARCUS ANTONIO PALMA e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RICARDO NAKAHIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00021686520104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, do v.
convicção do julgador, quanto à hipossuficiência da parte autora, foi firmada independentemente da aplicação analógica da citada regra. Ademais, a abertura da via especial demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não imped
Além disso, a abertura da via especial, no caso, demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o
Sustenta a parte recorrente violação ao art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, ao argumento de que incomprovada a deficiência da parte autora, não impedida para as atividades laborativas. Sem contrarrazões. Decido. Atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal. Entretanto, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, pois conforme consta do julgado recorrido, caracterizada a incapacidade nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, a ensejar a concessão do ben
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, do v. acórdão, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão concessiva do benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, ao argumento de que incomprovada a deficiência da parte autora, não impedida para a
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011). Além disso, a abertura da via especial, no caso, demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a c
Ademais, a abertura da via especial demandaria novo exame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do C. STJ. Nesse sentido: "(...) I. Assentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, o limite mínimo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade. (...) III. Rever o posicionament