705 resultados encontrados para c. stj. viii - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
art. 144 da Lei nº 8.213/91, foi limitado ao teto, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada. V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citaçã
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condig
II - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autor falecido. III - A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual. IV - Impossibilidade d
São Paulo, 02 de julho de 2012. MARIANINA GALANTE Desembargadora Federal 00076 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029000-40.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.029000-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE JUVENCIO FRANCISCO BARBOSA VERA REGINA COTRIM DE BARROS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR e outro : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SS
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6996/2020 - Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020 344 VRestou provado nos autos, por meio da rescisão do contrato temporário de trabalho celebrado entre as partes, que o Apelado foi contratado pelo Município Apelante, em 01/04/2016, para exercer o cargo de pedreiro, sendo rescindido seu contrato em 06/10/2016, ou seja, no período de seis meses, tudo em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 373/2009, não havendo que se falar, assim, em co
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço pr
São Paulo, 02 de julho de 2012. MARIANINA GALANTE Desembargadora Federal 00076 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029000-40.2011.4.03.0000/SP 2011.03.00.029000-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : : Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE JUVENCIO FRANCISCO BARBOSA VERA REGINA COTRIM DE BARROS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR e outro : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO BERNARDO DO CAMPO > 14ª SS
V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e ta
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em 29/5/17, época em que a parte autora possuía a qualidade de segurada. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
II - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autor falecido. III - A morte da parte autora é causa de suspensão do processo, consoante o disposto no art. 265, inc. I e § 1º, do CPC, bem como de extinção do mandato do advogado, nos termos do art. 682, inc. II, do Código Civil, necessitando, para regular processamento do feito, habilitação dos sucessores e regularização na representação processual. IV - Impossibilidade d