705 resultados encontrados para c. stj. viii - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. I- Afastada a alegação da autarquia de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência da juntada do sistema audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas, pois, in casu, não houve prejuízo para a requerida recorrer da R. sentença, tendo em vista que desde a contestação sua defesa estava embasada na ausência de prova material. II- Também fica rejeitada a alegação de necessidade da apresentação
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VIII- O valor da con
constitutivo de seu direito e, dele, não se desincumbiu. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA LIDE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) V - Não se prescinde da juntada do atestado de permanência carcerária ou outro registro oficial que demonstre o momento em que se deu a prisão, já que é a partir dessa data que deve ser apurada a renda auferida pelo s
ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP : DECISÃO DE FOLHAS : 00037675620114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, mantendo a decisão de pri
VI- Deve, ainda, ser descontado o pequeno período em que o autor exerceu atividade laborativa após o ajuizamento da ação, qual seja, entre setembro de 2014 e fevereiro de 2015. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 11
I- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso do INSS, uma vez que preencheu os requisitos do art. 1.009 do CPC, bem como impugnou os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e abordado na R. sentença. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana, devendo, no entanto, haver predominâ
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria. III - Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiogr�
DAVID DANTAS Desembargador Federal 00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003790-16.2018.4.03.9999/SP 2018.03.99.003790-5/SP RELATOR APELANTE APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal DAVID DANTAS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS SP365072 MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO 10029019120178260368 1 Vr MONTE ALTO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE R
para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegal
ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP : DECISÃO DE FOLHAS : 00037675620114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, mantendo a decisão de pri