705 resultados encontrados para c. stj. viii - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 27 de maio de 2013. RAQUEL PERRINI Juíza Federal Convocada 00171 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027950-42.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.027950-0/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVO
VI - Não obstante enxergue, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de averiguar o preenchimento das condições essenciais à concessão dos benefícios previdenciários, entendo, igualmente, que não há como sonegar a jurisdição às pessoas mais carentes, cuja visão não chega abranger tal nuance. VII - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, mantendo a decisão de primeira instância que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de auxílio-doença, nomeou médico clínico geral para a realização do exame pericia
VI- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos ter
V- Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de abril de 2017. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-80.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.003206-0/SP RELATO
II - Consoante entendimento consolidado da 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1. 137.738, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente do ajuizamento da demanda. III - As férias indenizadas e o adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias representam verbas indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça. IV
E.Corte e do C. STJ. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo não provido." (TRF3, 8ª Turma, AI nº 2010.03.00.003532-7, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 08.09.2010, p. 963). Logo, considerando que o prazo para recurso seria de
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pela autora, mantendo a decisão de primeira instância que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de auxílio-doença, nomeou médico clínico geral para a realização do exame pericia
a parte autora possa requerer o benefício administrativamente. Assim tenho feito visando, principalmente, os interesses dos segurados, que acabam por aguardar todo o processamento da demanda para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via. III - O Instituto Previdenciário já contestou a ação, manifestando-se contrário à concessão de salário maternidade à ora agravada, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a
LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029075-21.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.029075-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP357526B JOSE LEVY TOMAZ SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR HELENA MARIA ROSA SP018911 RENATO MATOS GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 10.00.00176-5 3 Vr INDAIATUBA/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVI�