859 resultados encontrados para cadastrados no programa - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2699 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 28/02/2019 Publicação: sexta-feira, 01/03/2019 NR.PROCESSO: 0194295.98.2014.8.09.0170 exordial. Conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensável a evidenciação da culpa aquiliana por parte da Administração, eis que suficiente a tipificação dos pressupostos, a saber: ação (impulso do agente), dano (resultado lesivo) e o nexo causal (relação existente entre ambos) resultante de
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123- Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 Cad 3/ Página 1628 Não vislumbro a necessidade de produção de novas provas de modo que, inexistindo irresignação, encerro a instrução e anuncio o julgamento do feito. Intimem-se. SANTO AMARO/BA, JUIZ(A) DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000668-19.2017.8.05.0228 Procedimento Com
2153/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017 5027 BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, bem como seja expedido RTOrd - 0011916-68.2015.5.18.0005 mandado de penhora e avaliação e expedição de ofício aos AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA cartórios competentes para fins de protesto. Defiro parcialmente os pedidos postulados. DECISÃO Proceda a Secretaria da Vara consultas junto aos convênios RENAJUD, INFOJUD e DOI. Ho
2153/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017 Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO - ANGELO FABIO TEIXEIRA RÉU ADVOGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 4751 LEANDRO CORREA DA SILVA(OAB: 25387/GO) LILIA BASTOS PEREIRA - ME LEANDRO CORREA DA SILVA(OAB: 25387/GO) Intimado(s)/Citado(s): - LILIA BASTOS PEREIRA - LILIA BASTOS PEREIRA - ME RTSum - 0010244-88.2016.5.18.0005 AUTOR: ANGELO FABIO TEIXEIRA PODER JUDICIÁRI
O DOUTOR FERNÃO POMPÊO DE CAMARGO, JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS, 5ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONSIDERANDO a Resolução nº. 14/2008 do Egrégio Conselho da Justiça Federal RESOLVE ALTERAR, na escala do Juizado Especial Federal de Campinas, a primeira parcela de férias, exercício 2018, da servidora abaixo relacionada, conforme segue: Nome Exercício Período Anterior Novo
Serão credenciados os peritos cadastrados no Programa AJG/CJF nacional, devendo ser profissionais que atendam aos requisitos definidos nas normas acima mencionadas, seguindo as orientações contidas na página http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=1100 , link “Seção Judiciária de São Paulo – Programa AJG/CJF nacional”> “cadastrar novo usuário”. Após o cadastro no Programa AJG/CJF nacional, deverá o profissional encaminhar mensagem eletrônica, com curriculum vitae, para o
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002183-19.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: SIDNEI JOSE GUILHEN Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MENDONCA PRETTE MORAES - SP337548, LUCIANO TADEU AZEVEDO MORAES - SP248214 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os argumentos trazidos pelo procurador da autarquia em sua petição ID 16083012, concedo mais 05 (cinco) dias de prazo para manifestação acerca do laudo pericial. Intime-se. São José do Rio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2579 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 30/08/2018 Publicação: sexta-feira, 31/08/2018 Contudo, verifico que os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo alegado direito líquido e certo dos autores, sendo necessária a instrução do feito. Primeiramente, eles afirmam que estão cadastrados no Programa Passe Livre Estudantil desde 12/02/2018, mas engastaram ao caderno processual apenas seus cartões de passe livre, não sendo possível prec
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2458 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/03/2018 Publicação: sexta-feira, 02/03/2018 Na espécie, ao que se evidencia do processo, é que o primeiro pedido da apelada, retificação da RAIS, foi promovida pelo Município, ou seja, após o ajuizamento da ação (evento 3, doc. 17). Todavia, deverá arcar com os danos causados à apelada que deixou de receber o abono PASEP em decorrência da ausência dessas informações. NR.PROCESSO: 0246361.16.2013.8.09.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018 Publicação: sexta-feira, 15/06/2018 Dessarte, afasto a preliminar. No que diz respeito à prova da conduta ilícita, vale relembrar, como bem colocado na sentença, que a inscrição da servidora pública para o recebimento do PASEP é obrigação da Administração Pública, quem compete o envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego, competindo-lhe, pois, o