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cadastro de inadimplentes decidida - Página 5

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10.001 resultados encontrados para cadastro de inadimplentes decidida - data: 10/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 20/07/2018 - Pág. 1020 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2551 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/07/2018 Publicação: segunda-feira, 23/07/2018 Na hipótese não se pode averiguar, desde já, a alegada abusividade nos encargos pactuados no instrumento contratual, pois ocorreria a supressão de instância, uma vez que a matéria não foi sequer apreciada pelo MM. Juiz dirigente da causa, mostra-se oportuno ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso “secundum eventum litis”, ou seja, o julgamento em se

TJGO 16/10/2018 - Pág. 418 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018 Publicação: quarta-feira, 17/10/2018 Desse modo, assinale-se que, caso a parte autora/agravante queira consignar o valor contratado, não há impedimento. Porém, para afastar os efeitos da mora, deverá realizar o depósito das parcelas de acordo com o contrato celebrado entre as partes. NR.PROCESSO: 5399452.66.2018.8.09.0000 cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que

TJGO 06/07/2018 - Pág. 2279 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018 Publicação: segunda-feira, 09/07/2018 Isso porque, possível é a manutenção em cadastro de inadimplentes do nome da consumidora, porque preenchidos cumulativamente os requisitos da orientação jurisprudencial a que se refere o Tema 31/STJ, senão vejamos: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será def

TJGO 12/06/2018 - Pág. 815 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2523 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/06/2018 Publicação: quarta-feira, 13/06/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do(a) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5052845.68.2018.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante(s) GILMAR ALVES RIBEIRO e como agravado(s) BANCO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua

TJSP 24/01/2014 - Pág. 1563 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1578 1563 processe-se pelo rito ordinário, procedendo-se as retificações necessárias. Recolhida a diligência do oficial de justiça, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: GIANPAULO SCACIOTA (OAB 130570/SP) Processo 4023383-34.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de

TJGO 08/03/2019 - Pág. 1091 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019 Publicação: segunda-feira, 11/03/2019 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) NR.PROCESSO: 5110169.79.

TJGO 08/01/2018 - Pág. 6273 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 08/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2422 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 08/01/2018 Publicação: terça-feira, 09/01/2018 “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; NR.PROCESSO: 5287107.94.2017.8.09.0000 Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislaç�

TJGO 30/11/2018 - Pág. 2371 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 revisionais, no sentido de lograr êxito no convencimento de que as cláusulas contratuais ostentam abusividades. Nesse passo, se a recorrente não faz jus à tutela NR.PROCESSO: 5549094.16.2018.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva provisória de urgência, não há como nem por onde conceder a elisão dos efeitos da mora com o mero depósito

TJGO 19/10/2018 - Pág. 1888 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2613 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 19/10/2018 Publicação: segunda-feira, 22/10/2018 maneira inequívoca a probabilidade do direito que ampara seus pedidos revisionais, no sentido de lograr êxito no convencimento de que as cláusulas contratuais ostentam abusividades. NR.PROCESSO: 5489185.43.2018.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Nesse passo, não há como nem por onde conceder a elisão dos efeitos da mora com o mero depó

TJGO 26/04/2018 - Pág. 1461 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2495 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/04/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/04/2018 NR.PROCESSO: 5117311.71.2018.8.09.0000 ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes

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