388 resultados encontrados para cadastro de inadimplentes. decido - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6829/2020 - Segunda-feira, 3 de Fevereiro de 2020 318 didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima?(REsp 968019/ PI. RESP2006/0235663-0; Min. Rel. Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280). Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores, o porte econômico da ré e a gravidade da falha na prestação do serviço, entendo que a condenaçã
“Falemos mais do dano moral, conceito ainda em formação. Lembre-se que a palavra “dano” significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada. Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial, do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. “É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patrimônio ideal, e
nos termos em que contratado. O autor comprovou o pagamento do débito que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes. Decido quanto ao dano moral.O autor provou que as dívidas controversas foram objeto de inscrição na SERASA (fls. 41). São as únicas anotações desabonadoras de seu crédito. Portanto, lícito dizer que o comportamento do réu é o único empeço ao bom nome do autor. O dano moral é in re ipsa.Sobre o valor da reparação moral, entendo que a indenização obedece ao
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 2820 nesta fase de execução, defiro o pedido de substituição da prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária, no montante equivalente a 15% do salário mínimo pelo período de 18 meses, bem como defiro a sua compensação parcial com o valor da fiança disponível. Assim, oficie-se ao
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6628/2019 - Sexta-feira, 29 de Março de 2019 2316 provas que a substancie, não cumpre o exigido pela regra disposta no art. 6º, VIII do CDC. Portanto, entendo que o valor cobrado na fatura é manifestamente abusivo, cabendo como medida razoável o seu cancelamento, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa reclamada. Nesse sentido, declaro inexistente o débito relativo ao consumo não registrado no valor de R$ 2.208,60 (dois mil duzentos e oit
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 2820 nesta fase de execução, defiro o pedido de substituição da prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária, no montante equivalente a 15% do salário mínimo pelo período de 18 meses, bem como defiro a sua compensação parcial com o valor da fiança disponível. Assim, oficie-se ao
Vistos Compulsando-se os autos, verifico que a ação foi proposta inicialmente perante a Justiça Estadual em face de PRISCILA ARANTES RIBEIRO (evento 2, fls. 4), e após manifestação da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vieram os autos redistribuídos a esse Juizado Especial Federal. Sendo assim, retifique-se o cadastro processual para inclusão da corré e após, cite-se-a com urgência. Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos da CEF, no prazo de
Disponibilização: terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2747 2820 nesta fase de execução, defiro o pedido de substituição da prestação de serviço à comunidade por prestação pecuniária, no montante equivalente a 15% do salário mínimo pelo período de 18 meses, bem como defiro a sua compensação parcial com o valor da fiança disponível. Assim, oficie-se ao
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6690/2019 - Terça-feira, 2 de Julho de 2019 2302 critério, bloquear a totalidade dos valores existentes na conta gráfica do usuário parafins de apuração e verificaçãode (i) questões relativas a idoneidade do usuário; (ii) legalidade das transações realizadas; e/ou (iii) reclamações pendentes.1.2.3.3. Caso identifique níveis excessivos de chargeback de seus usuários, o Mercado Pago poderá, dentre outras medidas: (i) bloquear total ou pa
nos termos em que contratado. O autor comprovou o pagamento do débito que gerou a inscrição em cadastro de inadimplentes. Decido quanto ao dano moral.O autor provou que as dívidas controversas foram objeto de inscrição na SERASA (fls. 41). São as únicas anotações desabonadoras de seu crédito. Portanto, lícito dizer que o comportamento do réu é o único empeço ao bom nome do autor. O dano moral é in re ipsa.Sobre o valor da reparação moral, entendo que a indenização obedece ao