10.001 resultados encontrados para cadastros de inadimplentes - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO: De fato, o artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil, previu a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial, nos seguintes termos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprir
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – CADASTROS DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE 1. A inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA-EXPERIAN e SCPC) está prevista no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O novo Código Processual está de acordo com as atuais tendências jurisprudenciais, em especial a busca pela maior eficiência, no processo de execução. 3. Agravo de instrumento prov
O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno,
A nova disciplina dada ao requerimento de inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito pelo Código de Processo Civil, somada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS) quanto aos requisitos para a inclusão ou manutenção de tal registro, impõe que o magistrado realize a inclusão, acaso requerida. Corrobora essa tese a realização de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA para a utilização do SERASAJUD, que, a
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, que lavrará o acórdão, vencido o Relator que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027874-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC A
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, que lavrará o acórdão, vencido o Relator que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027874-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC A
Com efeito, veja-se a disposição legal invocada pela autarquia: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitar
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, que lavrará o acórdão, vencido o Relator que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027874-20.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC A
Com efeito, veja-se a disposição legal invocada pela autarquia: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitar
Com efeito, veja-se a disposição legal invocada pela autarquia: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitar