10.001 resultados encontrados para cadastros de inadimplentes - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC). ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadas
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Referida norma está prevista no livro denominado “Do Processo de Execução” (Livro II), destinado a regular, especialmente, o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, como também o procedimento do cumprimento de sentença, p
Não consta, ademais, que ao tempo da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes a parte autora tivesse outros apontamentos negativos de crédito. De tal sorte, omitiu-se a CEF por tempo superior ao razoável em providenciar a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, em razão de dívida paga, com o que descumpriu a imposição legal expressa nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor e causou o alegado dano moral sofrido pela parte autora
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. (...) No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CADASTROS DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. 1. A inclusão do nome do executado nos órgãos de
Não consta, ademais, que ao tempo da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes a parte autora tivesse outros apontamentos negativos de crédito. De tal sorte, omitiu-se a CEF por tempo superior ao razoável em providenciar a exclusão do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, em razão de dívida paga, com o que descumpriu a imposição legal expressa nos artigos 43 e 73 do Código de Defesa do Consumidor e causou o alegado dano moral sofrido pela parte autora
AGRAVADO: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS GOMES OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Insurge-se a agravante contra a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o requerimento de inclusão do nome da executada no SERASA, ao argumento de que a parte credora possui meios próprios para a concretização da diligência pretendida, independente da tutela jurisdicional (ID 8327450, f. 85). Sobre o tema, entendo e vinha votando no sentido de
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Referida norma está prevista no livro denominado “Do Processo de Execução” (Livro II), destinado a regular, especialmente, o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, como também o procedimento do cumprimento de sentença, p
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Referida norma está prevista no livro denominado “Do Processo de Execução” (Livro II), destinado a regular, especialmente, o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, como também o procedimento do cumprimento de sentença, p
Corrobora essa tese a realização de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA para a utilização do SERASAJUD, que, assim como os demais sistemas já existentes (RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD), visa garantir celeridade, economia processual e segurança no cumprimento de ordens judicias para tais registros. Ressalte-se, ainda, que a aplicação do dispositivo em comento às execuções fiscais vem sendo reconhecida pelos Tribunais pátrios. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
VOTO CONDUTOR Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão da devedora no SERASAJUD. O Relator Des. Fed. Marcelo Saraiva negou provimento ao recurso. Divirjo, todavia. Estabelece o artigo 782, §3º, do CPC, verbis: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §