6.867 resultados encontrados para carlos rogerio da silva - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
c) em não havendo o cumprimento do despacho por parte dos executados, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de 418. DESPACHO DE FOLHA 412: A Carta Precatória expedida para avaliação e demais atos executórios em relação aos imóveis penhorados às f. 145-146, localizados no Município de Porto Murtinho/MS, não foi cumprida diante da situação encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça, devidamente certificada à f. 395, que revela dificuldade de localização das áreas, dive
Manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro. Após, novamente conclusos. Ponta Porã, 11 de julho de 2019. Expediente Nº 6056 REPRESENTACAO CRIMINAL 0002486-04.2016.403.6005 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002485-19.2016.403.6005 () ) - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE PONTA PORA / MS X ANGELO GUIMARAES BALLERINI(MS010166 - ALI EL KADRI E MS020807 - DORINEIDE MACEDO NUNES PRADO) X JOSE CARLOS GUIMARAES BALLERINI(DF020151 - CEZAR ROBERTO BITENCOURT E
(fl. 08), o que foi deferido pelo Juízo (fl. 09).Apesar de intimado (fl. 10), o requerente deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado (fl. 11). À fl. 14, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A restituição de coisas apreendidas encontra-se prevista no Capítulo V do Código de Processo Penal. Certo é que, para a restituição de coisa apreendi
ACAO CIVIL PUBLICA 0003137-16.2014.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X MARIA AUGUSTA BOULITREAU ASSIRATI O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, em face de Maria Augusta Boulitreau Assirati.Alega o MPF que a requerida, na condição de presidente da FUNAI, não cumpriu as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado e
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores relativos às anuidades anteriores ao ano de 2012.A inicial veio instruída com certidão de dívida ativa a qual prevê anuidades e multa.O exequente se manifestou acerca da legalidade da cobrança das anuidades. É o relatório. Decido. Forçoso o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades anteriores a 2012 executadas nestes autos.A autorização dada aos conselhos profissionais pela Lei nº 9.649/1998 para fixação
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A): OSMAR DE OLIVEIRA FRANCO EPP Sentença tipo B A Exequente requer a extinção do processo em razão do pagamento integral do crédito exequendo. Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução se for o caso. Custas na forma da lei. Se inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se os autos (Portaria nº 75, de 1
fundamento de que o índice aplicável às cédulas de crédito rural, cujo débito esteve vinculado à variação das cadernetas de poupança, foi o IPC de 03/1190 (84,32%).Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (RESP 1.319.232), alegando ser o BTNF (41,28%) o índice a ser aplicado ao período discutido. O RESP foi provido em 2014, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais
SEMIABERTO (CP, art. 33, 2º, b e 3º).SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAConforme acima explanado, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Tais fatores obstam a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos I e II, do CP.Por esses mesmos motivos, não se mostra cabível a concessão de sursis (art. 77 do CP).B) REU ADILSON BRAIT WOLF.1º FASE - Circunstâ
a autora como também as candidatas Silvana Calais de Freitas e Roselinda Calegari, obtiveram pontuação superior ao candidato Gilson. Ocorre que Naviraí também era a 2ª opção de Silvana e Roselinda.Esclareça-se que, com isso, a intenção da Administração era o chamamento de todos os candidatos que foram aprovados na localidade para a qual se inscreveram em 1ª opção e, somente depois de esgotados esses candidatos, o chamamento dos aprovados que fizeram da localidade sua 2ª opção.
Farmácia de fixar as anuidades restou mantida, tal como aconteceu aos demais Conselhos. - Uma vez que a revogação da Lei n. 6.994/82 ocorreu pela Lei n. 8.906/94, que é o Estatuto da OAB, não dispondo de outras matérias não concernentes a esta entidade e aos advogados. Há de se concluir que apenas foram revogados os dispositivos desta lei em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. - Os nossos Tribunais também entendem dessa forma, que a cobrança das anuidades do