6.867 resultados encontrados para carlos rogerio da silva - data: 10/08/2025
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0001271-04.2013.403.6003 - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA(MS011446 - FERNANDO CARLOS SIGARINI DA SILVA) X LUIZ CARLOS DE SOUZA(MS011341 - MARCELO PEREIRA LONGO) Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.Intime-se a exequente deste, bem como da Decisão de fls. 34/35 e demais atos executórios.Intimem-se. 0002481-56.2014.403.6003 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1046 - CARLOS ROGERIO DA SILVA) X JO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2017 00201 Processo: 0047583-38.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROMEU VIANA ADV: JOSE LUCIANO GADELHA,FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Despacho: Intime-se os herdeiros habilitados nos autos, por seu advogado, para que requeiram o que de direito. 00202 Processo: 0050226-75.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E REU: MARCEL NUNES DE FAR
SENTENÇAISIS VIVIANE DE BRITO GONÇALVES ingressou com a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida para retirar/cancelar a indisponibilidade do bem constante do Registro n. 03, da Matrícula n. 146.607, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Campo Grande-MS, sob pena de multa pecuniária pelo seu descumprimento. Pede, ainda, ressarcimento por perdas e danos e lucros cessantes.Afirma que adquiriu o referido imóvel de Francisco Rotta Neto e
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por THIAGO MAIA ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca obter provimento jurisdicional que condene a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. Aduz possuir os requisitos necessários ao deferimento do pedido. Juntou pro
1. Em face da manifestação das partes às fls. 242/243 e fls. 246/248, suspendo o andamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses e revogo a decisão de fl. 159, no tocante à antecipação parcial dos efeitos da tutela. Oficie-se ao APSADJ cumprimento imediato da ordem.2. Decorrido o prazo de suspensão, cumpra a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o despacho de fl. 239, regularizando sua representação processual, bem como requeira o que entender de direito.3. Após, venham os autos concl
SENTENÇAZonir de Freitas Tetila ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, objetivando o reconhecimento ao direito ao recebimento da diferença entre os valores que eram pagos até setembro de 2011, sob as rubricas Cargo de Direção - CD/Aposent e Opção de Função Aposentado e aqueles que começaram a ser pagos a partir de outubro de 2011, sob a rubrica Opção de Função Aposentado, retroativamente durante todo o perí
ACAO PENAL 0000702-38.2006.403.6006 (2006.60.06.000702-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1099 - FRANCISCO DE ASSIS FLORIANO E CALDERANO) X ANGELO ROSSETO(MS008911 MARCELO LABEGALINI ALLY) X ARNALDO CALISTO DA SILVA(MS008911 - MARCELO LABEGALINI ALLY) X VALDECIR CALZA(MS008911 - MARCELO LABEGALINI ALLY) X WALDIR ROSA(MS008911 - MARCELO LABEGALINI ALLY) Intime-se novamente a defesa para que regularize sua representação processual, conforme determinado no termo de audiência de fl.545.Sem pre
1. Notifique-se o(s) denunciado(s) Cicero José da Silva e Sebastião Clementino Filho para, querendo, oferecer(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas, na forma do artigo 55 e seu 1º da Lei n. 11.343/2006.2. Folhas 105/106, atenda-se.3. Defiro o item 3 da cota ministerial de fl. 97, solicite-se à
provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente, o contraditório e a ampla defesa.Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo ao exame do mérito.No tocante à materialidade, tenho que foi demonstrada pelas provas carreadas aos autos. O laudo preliminar de constatação de substância de fls. 11-13 e o laudo peric
arbitro, desde já, os honorários do perito nomeado supra em RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 28, Parágrafo único, da Resolução nº 305/2014-SD, tendo em vista o seu deslocamento para a realização dos trabalhos. Saliente-se que os honorários deverão ser requisitados somente após a juntada do laudo aos autos e a intimação das partes acerca do seu conteúdo.Intimem-se. Naviraí, ___ de julho de 2015.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJuiz Federal Substi 0000284-85.