8.381 resultados encontrados para caxias de andrade - data: 07/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0000734-62.2014.403.6103 - LAERCIO LEITE BARBOSA X NELSON LUIS BONILHA(SP151974 - FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1. Trata-se de processo com sentença proferida e que atualmente encontra-se na fase recursal ou de duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual devem ser os autos digitalizados antes da remessa à Superior Instância. 2. A Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região ao editar os termos da Resolução PRES nº 142/201
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls. 127/128), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente e ao seu advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época, que já procederam
Vistos em sentença. Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada.Decido.Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (fls. 127/128), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente e ao seu advogado, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época, que já procederam
1. Fls. 380/382: Tendo em vista que o alvará de levantamento nº 2567079 não foi cumprido pelo Banco do Brasil S/A (fls. 366), providencie a advogada Dra. Cristiane de Mattos Carreira a devolução do mesmo juntado-o aos autos no prazo de 10 (dez) dias.2. Defiro a habilitação do(s) sucessor(es) do falecida ANILCE DE FÁTIMA MAIA DA SILVA, nos termos do artigo 689 do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao SEDI, para retificar o pólo ativo da ação, fazendo constar sucedida A
1. Fls. 380/382: Tendo em vista que o alvará de levantamento nº 2567079 não foi cumprido pelo Banco do Brasil S/A (fls. 366), providencie a advogada Dra. Cristiane de Mattos Carreira a devolução do mesmo juntado-o aos autos no prazo de 10 (dez) dias.2. Defiro a habilitação do(s) sucessor(es) do falecida ANILCE DE FÁTIMA MAIA DA SILVA, nos termos do artigo 689 do Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao SEDI, para retificar o pólo ativo da ação, fazendo constar sucedida A
argumentos expendidos pela parte autora em sua inicial, reputo que o presente feito amolda-se ao quanto previsto no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, por tratar-se de matéria unicamente de direito, independe de dilação probatória.E, ainda, importa consignar que houve recentemente o julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, no E. Superior Tribunal de Justiça, em 11/04/2018, sob a sistemática do artigo 1.036 do CPC, que definiu a tese: a remuneração
sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior (AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016).A matéria controvertida é unicamente de direito e há acórdão proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo, contrário à pretensão da parte autora, com
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, caberá ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido, sempre que o pleito formulado afrontar acórdão do STF ou STJ, em julgamento de recursos repetitivos.No caso em tela, a parte autora pretende a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiár
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo, ocorrido em 03/03/2004.Alega, em apertada síntese, ter sido casada com o falecido Valdemar de Morais. Aduz que seu cônjuge esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 104.328.052-6, no período de 22/08/1996 a 13/10/1996. Sustenta que, a despeito da cessação do benefício, o de cujus
(PIS/COFINS), pagas pelos referidos locatários. O argumento, que não foi adotado pelo acórdão embargado e que sequer foi invocado na impetração, prova demais. Na verdade, independentemente de ser o aluguel estabelecido em valor fixo ou calculado por percentual sobre o faturamento, os recursos para o seu pagamento são invariavelmente (a não ser em se tratando de empresa deficitária) provenientes das receitas (vale dizer, do "faturamento") do locatário. Isso independentemente de se trata