494 resultados encontrados para celeridade processual precedente - data: 11/08/2025
Página 16 de 50
Processos encontrados
Em que pese ter o Ministério Público Federal competência para requisitar os antecedentes dos réus, nos termos do que estabelece o artigo 8° da Lei Complementar n° 75/93, algumas informações são fornecidas apenas por determinação da autoridade judicial criminal. Da exegese da parte final do referido dispositivo extrai-se que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial. Nessa linha de racioc
concessão da liminar requerida. Os fundamentos expendidos pela autoridade impetrada não se afiguram suficientes para o indeferimento do pedido do órgão ministerial. O artigo 748 do Código de Processo Penal dispõe que: "Art.748. A condenação ou as condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal". Em que pese ter o Ministério Público Federal competência
que estabelece o artigo 8° da Lei Complementar n° 75/93, algumas informações são fornecidas apenas por determinação da autoridade judicial criminal. Da exegese da parte final do referido dispositivo extrai-se que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial. Nessa linha de raciocínio, não se afigura ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados
É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento a admissibilidade da impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o decisum , bem assim porque não se trata de medida administrativa a ensejar correição parcial. Cumpre anotar que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 não afasta o cabimento do mandado de segurança quando o ato judicial puder ser impugnado pela via da correição parcial, o que torna superada a parte final da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2° Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." Em sede doutr
constrição por meio eletrônico (art. 655-A). É a referida legislação: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. (...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existênc
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de dep�
EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. LEI 6.830/1980. I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objet
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2° Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do
3247/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 4003 Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº AIRR-1000834-62.2018.5.02.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Renato de Lacerda Paiva Agravante(s) EDMILSON AMARAL LEITE Advogado Dr. Raul Antunes Soares Ferreira(OAB: 101399-A/SP) Agravado(s) FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP Advogado Dr. Nazário Cleodon de Medeiros(OAB: 84809/SP) Adv