494 resultados encontrados para celeridade processual precedente - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
3256/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 4288 e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o PODER JUDICIÁRIO pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do JUSTIÇA DO trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão INTIMAÇÃO recorrido. Fic
3474/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 1634 interlocutória, não ensejando recurso imediato. Não merece reparos utilizada a via da exceção de pré-executividade, na qual não é a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1294-91.2013.5.03.0109, exigida a "garantia do juízo", mostra-se indispensável o 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT recolhimento de depósito recursal nos casos de in
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2939 53 Cível é anexo às duas varas cumulativas, de maneira que não há nenhum prejuízo ao acesso à Justiça diante do exame da demanda no Juizado Especial Cível, eis que as do exame e julgamento serão realizados pelos mesmos juízes titulares das duas varas. Ainda, trata-se de ação de cobrança, sem nenh
da celeridade processual (Precedente desta Turma: MSTR 102368/RN, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli). 3- Mandado de segurança concedido. (TRF5 - MS 200905001172572 - Relator(a) Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti Quarta Turma - Data: 24/02/2010 - UNÂNIME). A questão já se encontra sedimentada pela c. 1ª Seção desta e. Corte Regional: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL, INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE CERTID�
No. ORIG. : 00025340220124036005 2 Vr PONTA PORA/MS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Federal, contra ato do MMº Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta Porã, que indeferiu pedido do "Parquet" Federal de requisição de certidões criminais, sob o argumento de que tal requisição é ônus do Ministério Público e não do Poder Judiciário, já que constitui meio de prova em prol da acusação, servindo ao reconhecimento de ma
determinação da autoridade judicial criminal. Da exegese da parte final do referido dispositivo extrai-se que o caráter sigiloso de informações constantes nas certidões de antecedentes criminais, somente será afastado por determinação judicial. Nessa linha de raciocínio, não se afigura ônus do órgão ministerial providenciar as certidões de antecedentes criminais dos acusados, uma vez que não constituem elemento tipicamente acusatório, tampouco se inserem nas atribuições do "Pa
§ 1° As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2° Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." Em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Código de Processo Civil, v. 3, Execução, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 27
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." Em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Código de Processo Civil, v. 3, Execução, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 270/271) ressaltam a importância dessa modificação legislativa para a efetivação do processo executivo: "A penhora de dinheiro é a melhor forma de viabilizar a realização do direito de crédito, já que di
2. A decisão que determinou a medida executiva ocorreu em 05.06.2007 (fls. 22-23), quando já estava em vigência, portanto, a Lei 11.382/06, que, modificando o CPC, incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e permitindo a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). É a referida legislação: [...] Em sede doutrinária, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio
(incluindo as certidões da Justiça Estadual). No mérito, requer a concessão da ordem para anular a decisão atacada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, saliento a admissibilidade da impetração à míngua de recurso próprio capaz de impugnar o decisum , bem assim porque não se trata de medida administrativa a ensejar correição parcial. Cumpre anotar que o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 não afasta o cabimento do mandado de segurança quando o ato judicial puder ser impu