3.609 resultados encontrados para chefe da casa civil - data: 27/11/2024
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valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. 2o Para cumprimento do disposto no 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e se
hipótese específica dos incisos V, b [...], e VII [...]. Nas demais hipóteses, prevalece a exigência de prévia constituição do crédito tributário, mas não de constituição definitiva. A constituição definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de ex
Recife, 11 de junho de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 90-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada no Processo SEI nº 5674729-4/2017 (Doc.5286069), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 066, de 09/04/
a sentença foi mantida.II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 18/12/2017 e EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial
valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional. 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34. 2o Para cumprimento do disposto no 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e se
Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer e de multa estringente acertada por sentença dos autos nº 0003055-97.2015.403.6115. Pelo cálculo do exequente, a multa soma R$4.507.800,00 em 06/07/2017.O executado impugnou o cumprimento ao argumentar que não pode adequar contratos de trabalho celebrados às jornadas estabelecidas na sentença, pois o regime adotado é celetista; e, ainda, sendo o caso, o cumprimento provisório de decisão que importe em reclassificação seria im
Trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer e de multa estringente acertada por sentença dos autos nº 0003055-97.2015.403.6115. Pelo cálculo do exequente, a multa soma R$4.507.800,00 em 06/07/2017.O executado impugnou o cumprimento ao argumentar que não pode adequar contratos de trabalho celebrados às jornadas estabelecidas na sentença, pois o regime adotado é celetista; e, ainda, sendo o caso, o cumprimento provisório de decisão que importe em reclassificação seria im
hipótese específica dos incisos V, b [...], e VII [...]. Nas demais hipóteses, prevalece a exigência de prévia constituição do crédito tributário, mas não de constituição definitiva. A constituição definitiva permite atos de execução do interesse fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos de ex
4 - Ano XCVII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 1004 - Dispensar NEHEMIAS FALCÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, matrícula nº 1917765, da Função Gratificada de Subchefe de Polícia Civil, símbolo FDA, da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social. Nº 1005- Nomear NEHEMIAS FALCÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO para exercer o cargo em comissão de Chefe de Polícia Civil, símbolo DAS-1, da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
autenticada em 26/03/96, portanto, antes da inscrição da dívida, o que afasta qualquer dúvida quanto à alegação de fraude à execução. 4.O contrato de financiamento pelo SFH firmado pelo executado não impede a sua alienação sem a anuência do agente financiador, pois a Lei 10150/2000, em seu art. 20, permitiu a regularização de contratos de gaveta firmados até 25/10/96, como no caso dos autos, reconhecendo o direito à subrogação de direitos e obrigações do contrato primitivo.