93 resultados encontrados para collor ii. regularmente - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
acabados, mostra-se violadora do inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal devendo, pois, ser rechaçada pelo Poder Judiciário, em prol do princípio da segurança jurídica.No entanto, o pedido do autor é improcedente, tendo em vista que a conta poupança n.0295.013.00038696-8 foi aberta em 25/10/1989 (fl. 47)Plano Collor IAté março de 1990, o crédito da correção monetária era feito no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês
IPC, e, em fevereiro de 1991, o índice utilizado é a Taxa Referencial Diária (TRD).Tanto as instituições financeiras como o BACEN, ao remunerarem as contas de poupança, cumpriram rigorosamente o estabelecido pela legislação aplicável à espécie (Leis 8.024/90 e 8.177/91), não havendo, portanto, qualquer diferença a ser cobrada pelos depositantes dos valores de poupança, no período em questão.Os tribunais pátrios sedimentaram o entendimento acerca da inaplicabilidade do IPC para o
406 do Código Civil combinado com o art. 161, 1.º, do Código Tributário Nacional, cuja base de cálculo é o total das diferenças de atualização monetária mais juros remuneratórios. Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CEF para elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observância do(s) �
parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CEF para elaboração do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, com a observância do(s) índice(s) de correção fixado(s) no julgado, devendo ser efetuado, desde logo, o depósito judicial do valor principal e dos honorários advocatícios eventualmente arbitrados (em contas individuais).Com o cumprimento do acima determinado, a parte autora deverá ser i
autora para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar, em relação à conta n. 0235.013.00033192-9 (fls. 69/70), a diferença apurada entre a correção monetária do mês de junho de 1987 (LBC de 18,02%, acrescidos de juros mensais de 0,5%) e aquela devida em decorrência do direito aqui reconhecido (referente ao IPC de 26,06%, acrescido dos juros contratuais de 0,5% ao mês).A incidência dos juros remuneratórios é direito do poupador, uma vez que tais acréscimos decorrem e são elemento
0000286-11.2009.403.6121 (2009.61.21.000286-8) - IRACEMA DE PADUA SANTO X MARIA JOSE DE CARVALHO PADUA X ADHEMAR GARCEZ RONCON X ROSSANA DE CARVALHO PADUA RONCON X ROBERTO RIBEIRO DO AMARAL X LAURA DE CARVALHO PADUA AMARAL X ANDRE LUIZ CARVALHO DE MAGALHAES X MARIA DONIZETE CARVALHO DE PADUA X PEDRO PAULO PEREIRA X CLAUDIA DE CARVALHO PADUA PEREIRA X MARCIO DE CARVALHO PADUA X MARIA ANGELA DE CARVALHO PADUA X MARIA GILZELIA DE CARVALHO PADUA X ELIANA DE CARVALHO PADUA X CARLOS ABOUD FILHO X MARI
ECONÔMICA FEDERAL, objetivando receber diferença de correção referente ao Plano Verão (janeiro/89), bem como receber correção monetária sobre os ativos financeiros não bloqueados, iguais ou inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), no caso de conta individual e NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), no caso de conta conjunta, nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II).Regularmente citada, a Caixa Econ�
NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos), no caso de conta conjunta, nos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e janeiro, fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II).Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, alegou a incidência da prescrição trienal, bem como a legalidade do procedimento adotado.É o relatório do necessário.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art.
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 775 375 583.00.2009.149502-0/000000-000 - nº ordem 1130/2009 - Declaratória (em geral) - ANA NAPOLITANO X SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA - Diante da discrepância entre o valor bloqueado a fls. 178, R$ 68.870,37 e comprovante de depósito juntado aos autos a fls. 183 no importe de R$ 67.426,05 Serve o presente, por c
CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0000636-38.2005.403.6121 (2005.61.21.000636-4) - ANDRE GEORGES ABOU HALA(SP213757 - MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP213757 - MARCO ANTONIO ABOU HALA DE PAIVA AYRES) X ANDRE GEORGES ABOU HALA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência do desarquivamento dos autos. Os autos ficarão disponíveis para consulta no período de 23/11/2020 a 25/11/2020, no período das 14:00 às 17:00 horas, para vista dos autos em Secretaria e ou a realização de ca