47 resultados encontrados para compensar os valores pagos indevidamente com - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
(Processo originário). Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pub. Int. São Paulo, 18 de junho de 2015. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 37285/2015 00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0038780-96.1995.4.03.6100/SP 97.03.063501-6/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO APELANTE ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BANDEIRANTES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS : DISTRI
(Processo originário). Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pub. Int. São Paulo, 18 de junho de 2015. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 37285/2015 00001 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0038780-96.1995.4.03.6100/SP 97.03.063501-6/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO APELANTE ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA BANDEIRANTES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS : DISTRI
bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. 2. Legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre importação de produtos e serviços, autorizada pela nova redação dada pela EC nº 42/2003 ao art. 149, 2º, III, a, da CF, devendo, contudo, ser considerado como base de cálculo somente o valor aduaneiro, excluídos os acréscimos introduzidos pelo inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, refere
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 14. Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004). 15. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório E
recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tend
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1137738 - PRIMEIRA SEÇÃO RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - DJE DATA:01/02/2010)No caso, no entanto, a
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009) 16. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasa
manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal. 13. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do 4º do CPC que dispõe, verbis: Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados con
bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. 2. Legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre importação de produtos e serviços, autorizada pela nova redação dada pela EC nº 42/2003 ao art. 149, 2º, III, a, da CF, devendo, contudo, ser considerado como base de cálculo somente o valor aduaneiro, excluídos os acréscimos introduzidos pelo inc. I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, refere