10.001 resultados encontrados para concedido com base - data: 08/08/2025
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Inicialmente, esclareço que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência
3. Os denominados "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos, razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência" 4. A Sétima Turma desta E. Corte firmou entendimento de que, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88, não há sentido no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). 5. A almejada desconsideração do menor ou maior valor teto impli
DECISÃO Vistos. Cuida-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega ofensa: i) ao art. 535, II, do Código de Processo Civil brasileiro, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria sanado todas as omissões apontadas pela embargante; e ii) ao art. 3º do Decreto n.º 67.707/1970 e ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pois o benefício fisca
extemporâneos em relação ao período neles indicados, apresentando in verbis "aspectos recentes e preservados em relação ao suporte material". A falsidade dos vínculos empregatícios envolvendo a requerida veio à tona por ocasião da busca e apreensão realizada pela Polícia Federal em 07/07/2000, na cidade de São Manuel-SP, no escritório dos advogados Francisco Alberto de Moura Silva e Ezio Rahal Mellilo, onde logrou êxito em apreender aproximadamente 1.000 (um mil) Carteiras de Trab
Portanto, adoto o entendimento segundo o qual, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.063/95, as mencionadas regras dos artigos 39, I, e 143, ambos da LOPS, tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91. Com o decurso do mencionado prazo de 15 (quinze) anos, o benefício deve ser concedido com base no artigo 39, I, da mesma lei. Ressalte-se que as Lei
Também, em outros termos: quanto ao menor valor teto, verifica-se que servia apenas como um “subteto” no cálculo do benefício, não se referindo ao limite máximo do salário-de-contribuição. E o C. STF entendeu que não haveria um novo reajuste, mas apenas a majoração do teto. Desse modo, a limitação ao menor valor teto então existente não permite a incidência de majorações em decorrência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003. Além disso, na atual legislação prev
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a sua implantação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data desta sentença. Condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária
embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC 2. O Tribunal local decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do benefício rege os termos de sua concessão, conforme determina o princípio tempus regit actum. 3. A inversão do decidido - no sentido de que a pensionista não seria estudante universitária por ocasião do advento da lei restritiva de direito -
2932/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Processo Nº ARR-0012040-90.2016.5.18.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Agravante e Recorrido 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Manoel Messias Leite de Alencar(OAB: 16765/GO) Agravado e Recorrente ESTADO DE GOIÁS Procuradora Dra. Bruna Rodrigues Tannús Agravado e Recorrido JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA BELCHOR Advogado Dr.
Portanto, adoto o entendimento segundo o qual, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.063/95, as mencionadas regras dos artigos 39, I, e 143, ambos da LOPS, tornaram-se idênticas, sendo indiferente o fundamento à concessão do benefício, durante o lapso compreendido entre essas leis e o término do prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91. Com o decurso do mencionado prazo de 15 (quinze) anos, o benefício deve ser concedido com base no artigo 39, I, da mesma lei. Ressalte-se que as Lei