1.828 resultados encontrados para condutas de cada - data: 14/08/2025
Página 176 de 183
Encontrado no site
Processos encontrados
0001813-26.2008.403.6123 (2008.61.23.001813-0) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1102 - RICARDO NAKAHIRA) X SADI KUCHAR(SP229011 - CAMILA FRIAS FERNANDES E SP281866 MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA) Ação criminal nº 0001813-26.2008.4.03.6123Autor: Ministério Público FederalRéu: Sadi KucharSENTENÇA [tipo e]Trata-se de ação penal na qual o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.O Ministério Público Federal, em sua manifestação de fls. 754/755, re
VISTOS ETC.Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MARIA EUGENIA COELHO DA GAMA CERQUEIdo que ora transcrevo, in verbis:PROCESSUAL PENAL E PENAL: CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 34, CAPUT DA LEI Nº 9.605/98. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DOLO E ESTADO DE NECESSIDADE. APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - É pac�
solução mais adequada para se proteger o direito transindividual. Daí é que, não sendo o inquérito civil um procedimento administrativo hábil à aplicação de qualquer sanção ou, mesmo, de qualquer restrição aos direitos individuais do investigado, não há que se falar, nem em direito constitucional de ampla defesa e contraditório, e, muito menos, em nulidade do inquérito civil. Destarte, resta afastada a tese de nulidade desta ação coletiva (...) (AG 201302010001696, Desembarga
Expediente Nº 5304 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011373-60.2018.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ALCINDA CANTONI TONUSSI(SP181030 - DEISE TONUSSI MOYA) D E C I S Ã OVistos.Tendo em vista a intimação negativa da testemunha de acusação Vania Cristina Ribeiro Canado conforme certidão retro, dê-se baixa na audiência designada para o dia 05/12/2019.Publique-se para a intimação da defesa.Após, dê-se vista ao MPF para manifestação.Sem prejuízo, proceda-se pesquisa no banco de dados d
AUTUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIO, em que se concluiu que os sócios da Agrotech (André Barreto Martins e Eduardo Barreto Martins), eram os mesmos da empresa Tradevest Incorporated, responsável pela remessa das mercadorias, inclusive para Dionísio Gimenez Júnior, conforme consta da cópia do PAD de fls. 92/138.Outrossim, ainda que não tenha restado caracterizado administrativamente à Comissão de Inquérito que o servidor Marcelo Edwin Kristiansen tenha incorrido em infração disciplinar, fa
Ainda, já foi bem demonstrado pelo E. juízo a quo e reiterado no presente voto que a competência vinculava-se necessariamente ao juiz natural da Subseção Judiciária de Sorocaba, o que torna as diligências para averiguar qualquer outra prevenção inúteis. No que diz respeito à juntada da cópia integral da Ação Penal 0006166-17.2009.403.6110, requerida por André Antônio Rocha de Sousa, ressalta-se que não houve indeferimento da juntada da referida ação penal, como alegou a defesa
EXECUCAO DA PENA 0000201-22.2018.403.6117 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPUBLICA DE JAU - SP(Proc. 1360 - MARCOS SALATI) X MARCELA DOS SANTOS E SILVA(SP084017 HELENICE CRUZ) Vistos. A condenada MARCELA DOS SANTOS E SILVA vem cumprindo a pena restritiva de direitos decorrente da condenação no bojo da ação penal nº 0000714-92.2015.403.6117 na carta precatória distribuída perante a 1ª Vara Federal de Araraquara/SP (nº 0000501-72.2018.403.6120 - fl. 27). Às fls. 29/30, su
ADVOGADO APELADO(A) ABSOLVIDO(A) No. ORIG. : : : : SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro(a) Justica Publica TIAGO HENRIQUE TOTOLI 00017372120154036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. IRREPETIBILIDADE D
Diante do retorno dos autos a Juízo, após vistas ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 390 do Código de Processo Penal e, certidão de trânsito em julgado para acusação (fl. 473), publique-se para ciência da defesa constituída, a respeito da sentença de absolvição proferida.No que pertine à ré absolvida, não será intimada pessoalmente, diante do art. 285 do Provimento COGE n. 64/2005, que dispõe que somente em se tratando de sentença condenatória, será o réu i
afirmam que a presente ação não deve ser extinta por incompetência da SJSP porque a causa de pedir destes autos refere-se especificamente à fraude licitatória ocorrida no Município de Panorama. Narrando o modus operandi das empresas controladas pela família Vedoin, destaca que há sérios indícios de que ocorreu também fraude na licitação em Panorama/SP. Quanto a Leonildo de Andrade, a União manifestou concordância quanto ao pedido de exclusão do polo passivo deduzido, haja vista