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Processos encontrados
convicção.Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento defensivo.Oficie-se à agência nº 6555-2 do Banco do Brasil SA, requisitando que, no prazo de cinco dias: a) informe se Nadir Aparecido Ridal tinha procuração ou qualquer autorização para movimentar a conta poupança nº 19-010540-2 da agência nº 0056-6 da Nossa Caixa de Taquaritinga/SP; b) indique a conta destinatária, com identificação do titular, da transferência efetuada em 27.09.2005, no valor de R$ 1.500,00.Com a
recolhimento do tributo, a qual, no caso do art. 337-A, é mensal. Assim, considerando o número de crimes praticados e a periodicidade mensal da exação, há de incidir aumento superior ao patamar mínimo previsto no art. 71 do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/4 (um quarto). Dessa forma, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática, por 57 (cinquenta e sete) vezes, do crime previsto no art. 337-A, incisos I e I
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 934 2598 inciso IV, por seis vezes, na forma do art.71, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias multa, correspondendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data do
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano V - Edição 1157 390 subscrevi. (a)_ Rita de Cassia Dias Moreira de Almeida, Juiza de Direito. Proc. 474/06 EDITAL DE LEILÃO A doutora RITA DE CASSIA DIAS MOREIRA DE ALMEIDA, MM. Juiza de Direito da 2ª Vara de Aparecida, Estado de São Paulo. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que no dia 16 de maio de 2012 às 14
Turma. Considerando a pena cominada, a multa deve ser fixada em 14 (quatorze) dias-multa, mantendo em 1/30 (um e trinta avos) do valor do salário mínimo à época dos fatos, cada dia de multa. 17- A extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime de estelionato em relação à ré MARLI foi decretada ao final da r. sentença. Confira-se (fl. 406, verso. 18- A culpabilidade do réu HEITOR pela prática do crime de estelionato é comum à espécie e
ABSOLVIDO(A) No. ORIG. : JANAINA CONCEICAO DE PAULA : 00017162320174036119 5 Vr GUARULHOS/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ.
redação vigente à época dos fatos, todos do Código Penal. A acusada, objetivando a inscrição da empresa Planeta Verde Sacolão Ltda ME no CNPJ, fez uso, perante a Receita Federal do Brasil, de Documento Básico de Entrada contendo selo público de reconhecimento de firma falsificada. As provas coligidas aos autos demonstraram, ainda, que a apelante falsificou as assinaturas constantes do distrato social da empresa Planeta Verde Sacolão Ltda Me, restando mantida a condenação pelo cometi
redação vigente à época dos fatos, todos do Código Penal. A acusada, objetivando a inscrição da empresa Planeta Verde Sacolão Ltda ME no CNPJ, fez uso, perante a Receita Federal do Brasil, de Documento Básico de Entrada contendo selo público de reconhecimento de firma falsificada. As provas coligidas aos autos demonstraram, ainda, que a apelante falsificou as assinaturas constantes do distrato social da empresa Planeta Verde Sacolão Ltda Me, restando mantida a condenação pelo cometi
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI VERA LUCIA DA SILVA SANTOS ROBERTO FUNCHAL FILHO (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) Justica Publica 00091171320114036110 1 Vr SOROCABA/SP EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇ�
7- A autoria restou inconteste, através da confissão da ré (fl. 06). As declarações foram afirmativas no sentido da aquisição dos relógios no Paraguai durante o interrogatório prestado na Polícia Federal, por ocasião da prisão em flagrante. (Boletim de Ocorrência 096751 - fl. 11). 8- Os depoimentos das testemunhas de acusação, o policial Eduardo Augusto Martins de Almeida e o motorista do ônibus Marcelo Jorge (fl. 166/169) servem como provas de autoria do crime de descaminho prat