3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 12/08/2025
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VIII - Na terceira-fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, II, "a", do artigo 250 do CP, eis que o incêndio foi causado em casa habitada ou destinada à habitação. IX - Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, tendo em vista que não há informação nos autos de que o acusado tem condições de arcar com patamar maior. X - O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, eis que estã
de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, sendo que as tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e uma pena pecuniária com mesmo valor fixado pela r. sentença, 02 (dois) salários mínimos a ser pago a uma entidade beneficente designada pelo Juízo de execução. 19- Recurso a que se dá parcial provimento reduzindo a pena-base para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Mantido o reconhecimento da atenuante da
de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, sendo que as tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e uma pena pecuniária com mesmo valor fixado pela r. sentença, 02 (dois) salários mínimos a ser pago a uma entidade beneficente designada pelo Juízo de execução. 19- Recurso a que se dá parcial provimento reduzindo a pena-base para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Mantido o reconhecimento da atenuante da
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MOTIVAÇÃO e CONSEQUÊNCIAS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS DE RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA 1 - A materialidade delitiva foi demonstrada pela vasta prova documental acostada aos autos, bem como pela prova oral colida em audiência. 2 - O réu atuou como procurador de segurado da Previdên
CARVALHO DE MIRANDA X AURO MIRAGAIA X BENEDITO SANTOS X BENEDITO MANOEL SOBRINHO X CLAUDIA CARDINALE CUTRIM DA SILVA X CLAUDIO ROBERTO PEREZ RODRIGUES(SP097321 - JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1613 MARCO AURELIO BEZERRA VERDERAMIS) X FATIMA RICCO LAMAC X PEDRO PAULO DIAS PEREIRA(SP081490 - FATIMA RICCO LAMAC E SP125161 - PEDRO PAULO DIAS PEREIRA) Nesta data proferi despacho nos autos nºs 0005461-64.2014.403.6103 e 0007266-86.2013.403.6103 em apenso.Int. 0002984-10.2010.403.
27/01/2011, a existência de diversas irregularidades na documentação apresentada, redundando na revisão, suspensão e cassação de 100 (cem) benefícios de Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição. 7 - Não há como se admitir que o apelante, com mais de trinta anos na época dos fatos, com elevado grau de instrução, eis que graduado em Direito e Administração, e desenvolvendo atividade profissional em escritório familiar desde 2002, exercesse funções meramente administr
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1407 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 11/10/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 14/10/2013 NATUREZA ACUSADO : ACAO PENAL : ANANIAS RODRIGUES DA SILVA THIAGO DE MOURA DIAS GRAZIELE ALMEIDA FALCAO RHAMMER DOUGLAS GUIMARAES VITIMA : A COLETIVIDADE ADV ACUS : 28841 GO - STEFANO DE ALMEIDA CASTRO 00006 GO - . 31001 MG - NASTA HANNA EL JOUKHADAR 22630 GO - MARCO AURELIO HADLICH 12359 GO - JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA DESPACHO : ... ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O QUE
71, ambos do Código Penal em 02 anos, 06 meses de reclusão, em regime aberto. Redimensionada de ofício a multa do tipo penal para 25 (vinte e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo de ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena pecuniária no valor de 01 salário mínimo e uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública pelo mesmo prazo da pena corporal, a ser
convicção.Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento defensivo.Oficie-se à agência nº 6555-2 do Banco do Brasil SA, requisitando que, no prazo de cinco dias: a) informe se Nadir Aparecido Ridal tinha procuração ou qualquer autorização para movimentar a conta poupança nº 19-010540-2 da agência nº 0056-6 da Nossa Caixa de Taquaritinga/SP; b) indique a conta destinatária, com identificação do titular, da transferência efetuada em 27.09.2005, no valor de R$ 1.500,00.Com a
operandi. O acusado reteve e adulterou a carteira de trabalho da segurada, além de acompanhá-la até a agência bancária para sacar o valor indevido, mantendo-a também em erro. 6- Por fim, no tocante às consequências do delito, verifica-se que a conduta criminosa provocou prejuízo à Seguridade Social em quantia expressiva, justificando a elevação da pena-base estabelecida no decisum. 7- Assim, afasta-se a elevação da pena-base referente à conduta social, à personalidade e ao motivo