3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
patamar mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 168-A, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta, para cada um dos crimes.Constato não existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem ponderadas. Assim, a pena provisória fica no mesmo patamar da pena-base, para cada um dos crimes.Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a existência de continuidade delitiva entre os 10 (dez) crimes praticados (relativos ao 13º salário de 2003 e período de fevereiro a
circunstancia judicial desfavorável, as consequências do crime ante o valor dos tributos ilididos, a pena base deve ser redimensionada para 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 8- Não há circunstâncias agravantes, contudo reconhecida a atenuante da confissão e a atenuante do artigo 65, I, do CP, vez que na data do fato delitivo o réu era menor de 21(vinte e um) anos. Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, torna-se definitiva a pena do réu ALLAN em 01 (um), 01(um) m
descritos. O dispositivo do v. acordão deve ter o seguinte teor: "Ante o exposto, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso de defesa para alterar a pena-base, resultando em uma pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime aberto. Redimensionada de ofício a multa do tipo penal para 25 (vinte e cinco) dias
circunstancia judicial desfavorável, as consequências do crime ante o valor dos tributos ilididos, a pena base deve ser redimensionada para 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. 8- Não há circunstâncias agravantes, contudo reconhecida a atenuante da confissão e a atenuante do artigo 65, I, do CP, vez que na data do fato delitivo o réu era menor de 21(vinte e um) anos. Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, torna-se definitiva a pena do réu ALLAN em 01 (um), 01(um) m
dos fatos; e em relação ao réu LUIZ RONALDO SILVA MUROLO reduzir a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, mantendo a substituição da pena corporal por duas penas de restrição de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou em entidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e a limitação
de serviços à sociedade, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, sendo que as tarefas serão cumpridas a razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e uma pena pecuniária com mesmo valor fixado pela r. sentença, 02 (dois) salários mínimos a ser pago a uma entidade beneficente designada pelo Juízo de execução. 19- Recurso a que se dá parcial provimento reduzindo a pena-base para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Mantido o reconhecimento da atenuante da
São Paulo, 15 de junho de 2016. Andre Nekatschalow Desembargador Federal 00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010115-98.2008.4.03.6105/SP 2008.61.05.010115-8/SP RELATORA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) NÃO OFERECIDA DENÚNCIA No. ORIG. : : : : : Juíza Federal Convocada MARCELLE CARVALHO Justica Publica PAULO HENRIQUE SANTOS BONFIM ES005044 ANTONIO SERGIO BROSEGUINI e outro(a) OS MESMOS : VICTOR ROGERIO DOS SANTOS SOUZA : 00101159820084036105 9 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Trata-se de apelaç�
descritos. O dispositivo do v. acordão deve ter o seguinte teor: "Ante o exposto, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso de defesa para alterar a pena-base, resultando em uma pena definitiva para JÚLIO BENTO DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão, em regime aberto. Redimensionada de ofício a multa do tipo penal para 25 (vinte e cinco) dias
Região, por unanimidade, com relação ao acusado Rogério de Rezende Júnior: a) de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em relação ao delito capitulado no artigo 55 da Lei n° 9.605/98, reduzindo a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprida em regime inicial aberto, b) presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sub
EMENTA PENAL/PROCESSUAL PENAL. ART.1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. I- Réu denunciado porque teria prestado declaração falsa à autoridade fazendária quando de seu ajuste anual de imposto de renda, nos anos-calendário de 2000 e 2001, reduzindo o valor real do tributo e gerando ao erário, em decorrência de sua conduta delituosa, um crédito tributário no valor de R$ 31.192,60, sendo incurso no